Vacância

De Saude Legal

A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).

Conforme art. 50 da Lei Complementar 840/2011[1], a vacância do cargo público decorre de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

No art. 54, a LC 840[1] dispõe que, ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I – durante o período de estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (ver recondução);
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

É necessário que o requerente comprove três requisitos para ter direito à vacância, sendo eles:

  • Ser estável;
  • Estar assumindo cargo inacumulável;
  • Que o novo cargo seja de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.

Publicação

Tendo em vista que a prática de atos de gestão de pessoal, nos termos do Decreto n° 39.133/2018, encontra-se delegada (ao)à Titular desta Pasta, concomitante à subdelegação para essa SUGEP, por força de vigência da portaria em epígrafe, requer-se dessa unidade orgânica que os atos pertinentes às declarações de vacância, assim como aqueles que versam sobre exoneração, a pedido e de ofício e readaptação observem os ditames daquele diploma legal em comento.

Por conseguinte, as minutas exaradas pelas unidades orgânicas dessa SUGEP e remetidas ao Gabinete, desta SES/DF, objetivando sua formatação e posterior publicação em Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), deverão encontrar-se no modelo de despacho decisório, ao invés de portaria. Esse constitui um instrumento legal para a consecução de atos administrativos, de modo que se encontra preconizado no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal de 1999.

Destarte, encaminha-se os textos padrão para confecção das minutas, de acordo com o objeto de cada matéria:

  • VACÂNCIA - POR ÓBITO
DESPACHO DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Em XX de XXX de 2022

PROCESSO N.°: XXX INTERESSADO: XXX
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA
1. DECLARO VACÂNCIA, com fulcro no artigo 50, inciso V, da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, c/c artigo 1°, inciso VIII, do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, bem como o artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, da carreira de XXX, cargo de XXX, Xº Classe, Padrão X, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ocupado por XXX, matrícula n.º: XXX, lotado(a) no(a) XXX, a contar de XX de XXX de 2022.
2. Publique-se e encaminha-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para providências pertinentes.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal

  • VACÂNCIA - POR ÓBITO
DESPACHO DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Em XX de XXX de 2022

PROCESSO N.°: XXX INTERESSADO: XXX
ASSUNTO: EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO
1. EXONERAR, a pedido, com fulcro no artigo 50, inciso I, e artigo 51, caput, da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2022, c/c artigo 1°, inciso IX, do Decreto n.° 39.133, de 15 de junho de 2018, artigo 8°, §2°, da Portaria n.° 396, de 20 de junho de 2022, XXX, da carreira de XXX, cargo de XXX, Xº Classe, Padrão X, matrícula n.º: XXX, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotado(a) no(a) XXX, a contar de XX de XXX de 2022.
2. Publique-se e encaminha-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para providências pertinentes.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal

Dúvidas frequentes

1. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo público ou daquela do efetivo exercício?
A data da vacância coincide com a da posse no cargo inacumulável. Entendimento diverso acarretaria, mesmo que por curto período, ofensa à Constituição Federal (art. 37, XVI) e à Lei Complementar n.840/2011 (art. 46), bem como a desconsideração da dicção constante do artigo 19, I, da LC 840/11.[2]


2. É possível a vacância quando da acumulação legal de cargos públicos?
A vacância não se afigura possível quando da posse em cargo acumulável, eis que a razão de ser desse instituto está em garantir, ao servidor, a manutenção do seu vínculo com a Administração, enquanto não sacramentada a sua situação (o que não é necessário quando o exercício dos cargos pode ocorrer conjuntamente).


3. Os direitos personalíssimos do servidor tais como abono e licença prêmio são incorporados ao seu patrimônio jurídico e subsistem quando da mudança de vínculo no GDF?
O artigo 163, da LC 840/2011, dispõe que, "salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal". Assim, tais direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, subsistindo mesmo quando da posse noutro cargo público do DF.[2]


Referências

Ver também

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