Férias

De Saude Legal
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De acordo com a Lei Complementar nº 840/2011[1], a cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.

  • Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos doze meses de efetivo exercício (não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício).
  • É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  • As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
  • Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
Os servidores lotados nas unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, que cumpram também outros requisitos previstos em lei, assim como os que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, terão direito de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço, declarada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.[2]

A Instrução Normativa nº 3/2022[2] regulamenta a concessão, a fruição e o pagamento das férias, a concessão do abono de permanência, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto de contas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

  • Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias. O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
  • As férias acumuladas não usufruídas, integrais ou parceladas, no caso de necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata, mesmo que ultrapassem o máximo de dois períodos previsto na IN nº/2022[2], podem ser gozadas pelo servidor, observada a conveniência da Administração. Em caso de acumulação de períodos de férias, não se inicia o gozo do segundo período sem que tenha sido usufruído o primeiro integralmente.

Passo a passo

Tutorial para marcação, remarcação/cancelamento de férias no SEI:


1. MARCAÇÃO DE FÉRIAS

1.1. O servidor iniciará processo no SEI do tipo "Pessoal: Férias";

1.2. Incluir e preencher o documento do tipo "requerimento - férias marcação (formulário)";

1.3. Preencher os períodos no formato (DD/MM/AAAA). Por exemplo; 05/04/2021 a 14/04/2021;

1.4. Informar o ano de referência do período aquisitivo;

1.5. Finalizado o preenchimento, o servidor irá inserir sua assinatura eletrônica com seu cargo efetivo conforme consta no SIGRH e no mesmo requerimento a chefia imediata ou superior hierárquico deverá assinar eletronicamente dando anuência e enviar para o NGP de sua lotação proceder com o lançamento no SIGRH. Caso a chefia imediata seja de setor diferente deverá ser utilizada a ferramenta "Bloco de Assinatura" do sistema SEI.


2. REMARCAÇÃO /CANCELAMENTO DE FÉRIAS

2.1. Para alteração de férias ou cancelamento utilizar o mesmo processo;

2.2. O servidor deverá incluir documento do tipo "Requerimento - Férias Remarcação (formulário)"

2.3. Preencher primeiro os novos períodos de usufruto no formato (DD/MM/AAAA). Por exemplo 01/12/2021 A 30/12/2021;

2.4. Informar o período que estava agendado anteriormente;

2.5. Finalizado o preenchimento, o servidor irá inserir sua assinatura eletrônica com seu cargo efetivo conforme consta no SIGRH e, no mesmo requerimento, a chefia imediata ou superior hierárquico deverá assinar eletronicamente dando anuência e enviar para o NGP de sua lotação proceder com o lançamento no SIGRH. Caso a chefia imediata seja de setor diferente deverá ser utilizada a ferramenta "Bloco de Assinatura" do sistema SEI.

2.6. Para solicitar cancelamento de férias, basta inserir um despacho no mesmo processo, contendo a justificativa e as assinaturas eletrônicas do servidor requerente e de sua chefia imediata.

Orientações - ADMC

Visando atualizar e uniformizar os procedimentos referentes ao processo de programação de férias para o ano de 2023, o NPAC publicou a Circular nº 04/2022 - NPAC (exclusiva para os servidores lotados na ADMC):

  • A programação de férias é de responsabilidade do servidor e de sua chefia imediata;
  • A chefia do setor é responsável pelo controle do limite de 1/3 de servidores em usufruto de férias simultaneamente, bem como, o controle das férias de seus subordinados;
  • Não se inicia novo período de férias sem o usufruto do saldo remanescente do exercício anterior;
  • O servidor recém admitido só poderá iniciar o seu primeiro período de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, ressalvado o disposto no Art. 9º da IN[2] supracitada;
  • Cada servidor deverá abrir no SEI um processo específico do tipo Pessoal: Férias, com nível de acesso público para marcação de Férias por exercício/ano de referência e encaminhá-lo ao Núcleo de Gestão de Pessoas de sua lotação;
  • A falta de assinatura eletrônica do servidor e da chefia imediata no requerimento de férias implicará na devolução do processo ao setor de origem, sem o atendimento do pleito;
  • O prazo mínimo para marcação do 1º período de férias é de 60 (sessenta) de antecedência ao período de usufruto. Não há necessidade de solicitar programação com antecedência superior a esse prazo;
  • As férias podem ser parceladas em até 03 períodos, não inferiores a 10 dias cada um;
  • Em caso de parcelamento de férias é obrigatório intervalo de 30 dias corridos de intervalo/ efetivo exercício entre os períodos;
  • Nos casos em que o servidor não definiu as datas dos períodos de férias que deseja usufruir, a marcação não é obrigatória. No entanto, deve estar ciente quanto aos prazos previstos para marcação. Solicitamos que não realizem agendamentos desnecessários, evitando retrabalho e demandas excessivas de alterações de férias;
  • As remarcações ou cancelamentos de férias deverão ser solicitados por meio de novo requerimento específico inserido no mesmo processo de férias já existente e encaminhados ao Núcleo de Gestão de Pessoas - NGP de lotação, não devendo abrir novo processo para tal finalidade, e o requerimento anterior não deve ser cancelado;
  • A alteração ou cancelamento do primeiro período de férias fora do prazo, tratada como excepcionalidade, será realizada mediante justificativa da chefia e devolução do adicional de 1/3 de férias já pago, que será efetivado novamente quando o servidor marcar o novo período de usufruto das férias.
  • A solicitação de marcação, remarcação ou cancelamento de segundo e/ou terceiro períodos de férias, deverá ser realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) ao usufruto, tendo em vista que mesmo não havendo o pagamento do adicional de 1/3 de férias ocorre a incidência do desconto do auxílio transporte, que é automático, não sendo possível cancelar o desconto já efetivado e a reincidência do mesmo na nova data de usufruto;
  • As férias só poderão ser suspensas (após terem sido iniciadas) por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de necessidade de serviço, mediante portaria do Secretário de Saúde, publicada no DODF;
  • As férias devem ser agendadas previamente, portanto não haverá marcação de férias retroativas com a finalidade de justificar faltas;
  • Caso o servidor entre em gozo de férias sem autorização e agendamento prévio, ou se usufruir período de férias superior ao período agendado, os dias serão lançados como “faltas” com todas as implicações decorrentes;
  • Caso de haja afastamentos ou licenças anteriores ao período de férias, mas que se estendam até o referido período, o servidor deverá comunicar o NGP imediatamente, por meio do mesmo processo SEI de marcação de férias. Na comunicação deverá constar a justificativa do afastamento ou da licença e o requerimento de remarcação das férias. Destaque-se que a remarcação não é automática;
  • Caso haja afastamentos ou licenças durante o período de das férias, o usufruto não será interrompido. Caso o afastamento ou a licença se estendam além do período de usufruto, o servidor continuará licenciado ou afastado;
  • Os servidores requisitados de outros Órgãos devem encaminhar a solicitação de férias a Gerência de Pessoal Cedido e Requisitado - GPCR.

Dúvidas frequentes

1. Quem escolhe a data das férias: a Administração ou o servidor?
É comum acordo entre as partes, avaliada a conveniência da Administração, o critério de revezamento e as normas vigentes.[2]

2. Qual o limite de afastamentos por férias, por setor?
O limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias corresponde a 1/3 da lotação da unidade, atentando-se aos princípios administrativos, em especial ao da razoabilidade, ou seja, agir de forma racional, sensata e coerente na distribuição das férias por categoria de forma a não prejudicar o atendimento ao usuário.[2]

3. É vedado deferir ao servidor acusado/investigado o gozo de férias?
Sim, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita, salvo quando autorizado pela autoridade instauradora (USCOR/CONT/SES), conforme art. 221 da Lei Complementar nº 840/2011[1].

4. Posso converter 10 dias de férias em pecúnia?
A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. (Art.113 da Lei Complementar nº 840/2011[1])

• No Executivo, está vedada a concessão pelo Decreto nº 36.007/2014[3].


5. Minhas férias se iniciam amanhã e estou de plantão noturno hoje. Como fica minha situação?
Nessa situação, as férias devem ser obrigatoriamente remarcadas para o plantão seguinte.

6. Tenho filhos em idade escolar. Tenho direito/prioridade a férias em janeiro/julho/dezembro?
Não. Não há essa previsão nas normas vigentes.

7. As férias podem ser acumuladas de um ano para o outro?
Sim.

As férias devem ser usufruídas dentro do exercício de referência e podem ser acumuladas em até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica (IN 3/2022 art. 2º)[2])


8. Como proceder se as férias coincidirem com outras licenças e/ou afastamentos?

• Se durante o usufruto de férias ocorrer motivo para afastamento ou licença, o servidor continua no usufruto das férias, dando início ao afastamento ou à licença após o término, assegurados apenas os dias remanescentes da licença ou afastamento.
• Se ainda não iniciado o gozo de férias, integrais ou parceladas, deve ser alterada pela Administração caso o servidor já esteja, no primeiro dia de seu gozo, afastado por licença médica ou odontológica para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença-maternidade. O servidor ou chefia imediata deverá informar o NGP respectivo para remarcação.


Ver também

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Referências