Jornada de trabalho (Escala)

De Saude Legal
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A elaboração das escalas dos servidores da SES-DF vem da necessidade de estabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, facilitando a compreensão dos usuários do SUS e aperfeiçoando a prestação de serviços.

A Portaria nº 270/2023[1] dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, a elaboração de escalas de serviços, a distribuição de carga horária, os critérios para o controle e aferição de frequência eletrônica dos servidores efetivos, requisitados, ocupantes de cargos comissionados, de natureza especial, dos contratados temporários e dos empregados públicos.

Conceitos

  • Jornada de Trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço ou permanece à disposição da SES/DF.

I - o espaço de tempo entre 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho;
II - o espaço de tempo entre 13 às 7 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho;
III - o espaço de tempo entre 19 às 13 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho.

  • Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde aos períodos matutino, vespertino e noturno.

I - o espaço de tempo das 6 às 12 horas do mesmo dia será considerado como um turno matutino;
II - o espaço de tempo das 12 às 19 horas do mesmo dia será considerado como um turno vespertino;
III - o espaço de tempo das 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como um único turno;
IV - o espaço de tempo das 22 às 5 horas do dia seguinte será considerado como um turno noturno.

  • Carga Horária: corresponde à quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
  • Horário de Funcionamento: é o espaço de tempo que corresponde à abertura e ao fechamento das Unidades de Saúde ou Orgânicas.
  • Funcionamento Ininterrupto: é o serviço prestado durante 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana, inclusive, finais de semana, feriados e pontos facultativos;
  • Escala: são as jornadas de trabalho alocadas durante a semana, incluídas as folgas, definidas como:

I - escala regular é o regime na qual a distribuição total da carga horária semanal é cumprida dentro da mesma semana;
II - escala de compensação é o regime que permite aos servidores, no período máximo de duas semanas subsequentes, compensar as horas excedentes ou devidas da carga horária, sendo autorizada apenas para locais com funcionamento ininterrupto.

  • Banco de horas: são as horas remanescentes positivas ou negativas que, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem usufruídas ou compensadas, obedecendo-se às regras vigentes.

Carga horária

A carga horária dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de acordo com o art. 57, da Lei Complementar nº 840/2011, é fixada em 30 horas semanais de trabalho, à exceção das carreiras listadas abaixo: I - carreira médica: carga horária de 20 horas semanais; II - carreira médica, especialidade Medicina da Família e Comunidade: carga horária de 40 horas semanais; III - carreira de cirurgião-dentista: carga horária de 20 horas semanais; IV - carreira de enfermeiro: carga horária de 20 horas semanais; V - carreira especialista em saúde pública do Distrito Federal: carga horária de 20 horas semanais; VI - carreira gestão e assistência pública à saúde: carga horária de 20 horas semanais; VII - carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde: carga horária de 40 horas semanais; VIII - carreira de técnico em enfermagem: carga horária de 20 horas semanais; IX - Servidor requisitado: obedece à carga horária do seu órgão de origem, respeitada a legislação específica e normativa do SUS.

Art. 5º A carga horária contratual, mínima e máxima que o servidor poderá cumprir, por semana, quando escalado em regime de compensação, será

I - para os que cumprem carga horária de 20 horas: de 12 horas semanais a 24 horas semanais;

II - para os que cumprem carga horária de 30 horas: de 18 horas semanais a 36 horas semanais;

III - para os que cumprem carga horária de 40 horas: de 32 horas semanais a 44 horas semanais.

Art. 6º O servidor efetivo poderá optar pelo regime de 40 horas semanais, desde que atendidos os requisitos da Lei n° 2.663/2001.

Parágrafo único. Os servidores que operam raio-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, não poderão exceder o limite máximo de 24 horas semanais, conforme estabelece a Lei n°1.234/1950.

Art. 7º Os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, serem convocados sempre que presentes o interesse público ou a necessidade do serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008 e do art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011.

Parágrafo único. Os servidores com carga horária de 20 horas semanais terão suas cargas horárias contratuais ampliadas para 40 horas semanais quando:

I - assumirem cargos de natureza especial ou em comissão;

II - em substituição dos ocupantes de cargo de direção ou chefia, nos termos previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011, enquanto durar a substituição.

Legendas e Horários de Escalas de Serviços

Quadro 1 -Anexo I
Quadros 2 e 3
Quadros4, 5 e 6
Anexo II

Dúvidas frequentes

1. A jornada de trabalho do servidor que cumpre escala fixa pode ser elaborada com as legendas referentes aos dias de feriado (FR) quando sua escala ocorrer em dia de feriado ou ponto facultativo?
Sim.[2] Caso as escalas não tenham sido elaboradas com essas legendas, poderão ser utilizados os códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo no tratamento do sistema Forponto. Ressaltamos que somente os servidores que laboram em escala fixa devem proceder desta forma. Para todos os efeitos legais, o art. 2o, da Portaria 199/2014[1] define escala fixa como:

Para efeito desta Portaria entende-se por:
§ 9o Escala fixa: será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas.
I - não se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação.



2. Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?
Os servidores que trabalham por escala de compensação, conforme previsão no Art. 12 da Portaria 199/2014[1], realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto e tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR). O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.[2]

3. Servidores que cumprem escala de plantão têm direito ao usufruto de folga compensatória quando escalados em dias de feriados ou pontos facultativos?
Não,[2] com exceção dos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde escalados em unidades hospitalares, conforme disposto art. 13, da Portaria no 199/14[1], vejamos:

Art. 13. Ao servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, é devida folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados, em Unidades hospitalares, nos termos do § 3o do art. 7o da Lei no 3.320/2004 e do Decreto no 26.570/2006, publicado no DODF de 14/02/2006.
§ 1o A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse e as necessidades do serviço.
§ 2o Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias com orientação e conferência do Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica.

O direito à Folga Compensatória está previsto no § 3o, do art. 7o da Lei 3320/2004[3], no artigo 1º do Decreto nº 26570/2006[4] e no Despacho nº 947/2017 – AJL/SES (SEI nº 2756336) e deve ser aplicado aos servidores lotados exclusivamente em unidades hospitalares em dia de feriado.

Dessa forma, fica cristalizado o entendimento de que não basta laborar em unidade com funcionamento ininterrupto para ter direito à Folga compensatória, devem estar escalados em unidades hospitalares, ou seja, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus a este direito.

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Ver também

Referências