Mudanças entre as edições de "Cargos/especialidades extintos ou a vagar"
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− | O Decreto nº 38.386, de 02/08/2017<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9cb873530016481a947c174831934f49/Decreto_38386_02_08_2017.html Decreto nº 38.386 | + | <div align="justify"> |
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+ | A Portaria Conjunta n° 20, de 06/07/2017 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/af608b9724c444868fca04dc90f4b5ab/Portaria_Conjunta_74_14_12_2017.html Portaria Conjunta n° 20, de 06/07/2017]</ref>, define as atribuições do cargo Médico, das especialidades Anestesiologia, Terapia Intensiva Adulto, Pediatria e Neonatologia. | ||
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+ | A Portaria nº 1100, de 26/10/2021 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9e45b57c96904f6a829f9bdf21181805/Portaria_1100_26_10_2021.html Portaria nº 1100, de 26/10/2021]</ref>, define as atribuições do cargo Médico, das especialidades Psiquiatria, áreas de atuação Psicogeriatria e Psiquiatria da infância e Adolescência. | ||
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+ | A Portaria Conjunta nº 74, de 14/12/2017 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1f97b791f01e47ebaede9978828ede65/Portaria_Conjunta_20_06_07_2017.html Portaria Conjunta nº 74, de 14/12/2017]</ref>, defini as atribuições dos cargos Medicina de Família e Comunidade, Medicina Paliativa, Enfermeiro Obstetra, Enfermeiro Família e Comunidade, Cirurgião Dentista e Técnico de Enfermagem. | ||
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+ | As especialidades médicas sem atribuições especificas, deveram seguir as atribuições do cargo Médico, descrito na Portaria Conjunto SGA/SES nº 08, de 18/07/2006. | ||
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+ | A Lei 6.903, de 16 de julho de 2021 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/270664199dc5475298a8a9d451b7d2af/Lei_6903_2021.html Lei 6.903, de 16 de julho de 2021]</ref>, desmembra e reorganiza a carreira Assistência Pública à Saúde que passa a denominar-se Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. | ||
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+ | O art. 14, parágrafo único, da Lei 6.903/2021, define que os servidores deveram desempenhar as atribuições inerentes à especialidade para o qual realizaram concurso público, concomitantemente com as atribuições do cargo que ocupam na carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. | ||
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+ | A Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/264f27b05a0046419d4eb5b611a06669/Portaria_Conjunta_27_02_05_2022.html Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022]</ref>, define as atribuições da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. As atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira foram definidas pela Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022. | ||
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+ | A Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022, torna desnecessária na Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, as especialidades não descritas em seu anexo. Deste modo as especialidades do antigo cargo Auxiliar de Saúde que foram enquadrados no cargo Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde na carreira Gestão e Assistência Pública a Saúde pela Lei 6.903, se tornaram desnecessárias. Em seu lugar foram criadas duas especialidades, Apoio Administrativo e Apoio Tático Operacional e Assistencial. | ||
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+ | O Decreto nº 38.386, de 02/08/2017<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9cb873530016481a947c174831934f49/Decreto_38386_02_08_2017.html Decreto nº 38.386/2017]</ref>, declarou desnecessárias as especialidades dos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]], abrangendo as seguintes especialidades: | ||
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! Técnico em Saúde !! Auxiliar em Saúde | ! Técnico em Saúde !! Auxiliar em Saúde | ||
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− | | I - Agente de Cinefotografia e | + | | |
− | Microfilmagem; | + | I - Agente de Cinefotografia e Microfilmagem;<br> |
− | II - Agente de Comunicação Social; | + | II - Agente de Comunicação Social;<br> |
− | III- Agente de Saúde Pública; | + | III- Agente de Saúde Pública;<br> |
− | IV - Agente de Serviço Complementar - Ortóptica; | + | IV - Agente de Serviço Complementar - Ortóptica;<br> |
− | V - Agente de Serviço Complementar - Serviço Social; | + | V - Agente de Serviço Complementar - Serviço Social;<br> |
− | VI - Agente de Serviço Complementar - Terapia Ocupacional e Reabilitação; | + | VI - Agente de Serviço Complementar - Terapia Ocupacional e Reabilitação;<br> |
− | VII - Agente de Telecomunicações e Eletricidade; | + | VII - Agente de Telecomunicações e Eletricidade;<br> |
− | VIII - Artífice Especializado - Alfaiataria e Costuraria; | + | VIII - Artífice Especializado - Alfaiataria e Costuraria;<br> |
− | IX - Artífice Especializado - Artes Gráficas; | + | IX - Artífice Especializado - Artes Gráficas;<br> |
− | X - Artífice Especializado - Carpintaria e Marcenaria; | + | X - Artífice Especializado - Carpintaria e Marcenaria;<br> |
− | XI - Artífice Especializado - Eletricidade e Comunicação; | + | XI - Artífice Especializado - Eletricidade e Comunicação;<br> |
− | XII - Artífice Especializado - Estofaria; | + | XII - Artífice Especializado - Estofaria;<br> |
− | XIII - Artífice Especializado - Manutenção e Restauração de Veículos; | + | XIII - Artífice Especializado - Manutenção e Restauração de Veículos;<br> |
− | XIV - Artífice Especializado - Mecânica; | + | XIV - Artífice Especializado - Mecânica;<br> |
− | XV - Artífice Especializado - Obras Civis; | + | XV - Artífice Especializado - Obras Civis;<br> |
− | XVI - Auxiliar em Assuntos Educacionais; | + | XVI - Auxiliar em Assuntos Educacionais;<br> |
− | XVII - Auxiliar de Enfermagem; | + | XVII - Auxiliar de Enfermagem;<br> |
− | XVIII - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho; | + | XVIII - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;<br> |
− | XIX - Contramestre - Alfaiataria e Costuraria; | + | XIX - Contramestre - Alfaiataria e Costuraria;<br> |
− | XX - Contramestre - Artes Gráficas; | + | XX - Contramestre - Artes Gráficas;<br> |
− | XXI - Contramestre - Carpintaria e Marcenaria; | + | XXI - Contramestre - Carpintaria e Marcenaria;<br> |
− | XXII - Contramestre - Eletricidade e Comunicação; | + | XXII - Contramestre - Eletricidade e Comunicação;<br> |
− | XXIII - Contramestre - Estofaria; | + | XXIII - Contramestre - Estofaria;<br> |
− | XXIV - Contramestre - Manutenção e Restauração de Veículos; | + | XXIV - Contramestre - Manutenção e Restauração de Veículos;<br> |
− | XXV - Contramestre - Mecânica; | + | XXV - Contramestre - Mecânica;<br> |
− | XXVI - Contramestre - Obras Civis; | + | XXVI - Contramestre - Obras Civis;<br> |
− | XXVII - Desenhista; | + | XXVII - Desenhista;<br> |
− | XXVIII - Mestre - Alfaiataria e Costuraria; | + | XXVIII - Mestre - Alfaiataria e Costuraria;<br> |
− | XXIX - Mestre - Artes Gráficas; | + | XXIX - Mestre - Artes Gráficas;<br> |
− | XXX - Mestre - Carpintaria e Marcenaria; | + | XXX - Mestre - Carpintaria e Marcenaria;<br> |
− | XXXI - Mestre - Eletricidade e Comunicação; | + | XXXI - Mestre - Eletricidade e Comunicação;<br> |
− | XXXII - Mestre - Estofaria; | + | XXXII - Mestre - Estofaria;<br> |
− | XXXIII - Mestre - Manutenção e Restauração de Veículos; | + | XXXIII - Mestre - Manutenção e Restauração de Veículos;<br> |
− | XXXIV - Mestre - Mecânica; | + | XXXIV - Mestre - Mecânica;<br> |
− | XXXV - Mestre - Obras Civis; | + | XXXV - Mestre - Obras Civis;<br> |
− | XXXVI - Motorista; (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020) | + | <s>XXXVI - Motorista;</s> (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020<ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8b327a087fa5433ba45509f077bc8516/Decreto_Legislativo_2286_08_05_2020.html Decreto Legislativo nº 2.286/2020]</ref>)<br> |
− | XXXVII - Operador de Computador; | + | XXXVII - Operador de Computador;<br> |
− | XXXVIII - Programador; | + | XXXVIII - Programador;<br> |
− | XXXIX - Supervisor de Segurança do Trabalho; (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020) | + | <s>XXXIX - Supervisor de Segurança do Trabalho;</s> (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020<ref name=b></ref>)<br> |
− | XL - Telefonista. | + | XL - Telefonista.<br> |
− | || I - Agente de Portaria; | + | || |
− | II - AOSD - Apoio Administrativo; | + | I - Agente de Portaria;<br> |
− | III - AOSD - Copa; | + | II - AOSD - Apoio Administrativo;<br> |
− | IV - AOSD - Enfermagem; | + | III - AOSD - Copa;<br> |
− | V - AOSD - Fisioterapia; | + | IV - AOSD - Enfermagem;<br> |
− | VI - AOSD - Lavanderia Hospitalar; | + | V - AOSD - Fisioterapia;<br> |
− | VII - AOSD - Serviços Gerais; | + | VI - AOSD - Lavanderia Hospitalar;<br> |
− | VIII - AOSD - Operador de Máquinas; | + | VII - AOSD - Serviços Gerais;<br> |
− | IX - Artífice - Alfaiataria e Costuraria; | + | VIII - AOSD - Operador de Máquinas;<br> |
− | X - Artífice - Artes Gráficas; | + | IX - Artífice - Alfaiataria e Costuraria;<br> |
− | XI - Artífice - Carpintaria e Marcenaria; | + | X - Artífice - Artes Gráficas;<br> |
− | XII - Artífice - Eletricidade e Comunicação; | + | XI - Artífice - Carpintaria e Marcenaria;<br> |
− | XIII - Artífice - Estofaria; | + | XII - Artífice - Eletricidade e Comunicação;<br> |
− | XIV - Artífice - Manutenção e Restauração de Veículos; | + | XIII - Artífice - Estofaria;<br> |
− | XV - Artífice - Mecânica; | + | XIV - Artífice - Manutenção e Restauração de Veículos;<br> |
− | XVI - Artífice - Obras Civis; | + | XV - Artífice - Mecânica;<br> |
− | XVII - Ascensorista; | + | XVI - Artífice - Obras Civis;<br> |
− | XVIII - Auxiliar de Artífice. | + | XVII - Ascensorista;<br> |
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+ | O Decreto Legislativo nº 2.286/2020, Art. 1º<ref name=b></ref>, sustou os efeitos dos incisos XXXVI e XXXIX do Art. 1º do Decreto nº 38.386/2017<ref name=a></ref>, para manter a possibilidade de provimento dos cargos de Motorista e Supervisor de Segurança do Trabalho, integrantes do cargo de Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. | ||
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+ | * [[Atribuições dos cargos]] | ||
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[[Categoria:Cargos e carreiras]] | [[Categoria:Cargos e carreiras]] |
Edição das 19h55min de 3 de outubro de 2022
A Portaria Conjunta n° 20, de 06/07/2017 [1], define as atribuições do cargo Médico, das especialidades Anestesiologia, Terapia Intensiva Adulto, Pediatria e Neonatologia.
A Portaria nº 1100, de 26/10/2021 [2], define as atribuições do cargo Médico, das especialidades Psiquiatria, áreas de atuação Psicogeriatria e Psiquiatria da infância e Adolescência.
A Portaria Conjunta nº 74, de 14/12/2017 [3], defini as atribuições dos cargos Medicina de Família e Comunidade, Medicina Paliativa, Enfermeiro Obstetra, Enfermeiro Família e Comunidade, Cirurgião Dentista e Técnico de Enfermagem.
As especialidades médicas sem atribuições especificas, deveram seguir as atribuições do cargo Médico, descrito na Portaria Conjunto SGA/SES nº 08, de 18/07/2006.
A Lei 6.903, de 16 de julho de 2021 [4], desmembra e reorganiza a carreira Assistência Pública à Saúde que passa a denominar-se Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
O art. 14, parágrafo único, da Lei 6.903/2021, define que os servidores deveram desempenhar as atribuições inerentes à especialidade para o qual realizaram concurso público, concomitantemente com as atribuições do cargo que ocupam na carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022 [5], define as atribuições da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. As atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira foram definidas pela Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022.
- Importante
A Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022, torna desnecessária na Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, as especialidades não descritas em seu anexo. Deste modo as especialidades do antigo cargo Auxiliar de Saúde que foram enquadrados no cargo Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde na carreira Gestão e Assistência Pública a Saúde pela Lei 6.903, se tornaram desnecessárias. Em seu lugar foram criadas duas especialidades, Apoio Administrativo e Apoio Tático Operacional e Assistencial.
O Decreto nº 38.386, de 02/08/2017[6], declarou desnecessárias as especialidades dos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, abrangendo as seguintes especialidades:
Técnico em Saúde | Auxiliar em Saúde |
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I - Agente de Cinefotografia e Microfilmagem; |
I - Agente de Portaria; |
O Decreto Legislativo nº 2.286/2020, Art. 1º[7], sustou os efeitos dos incisos XXXVI e XXXIX do Art. 1º do Decreto nº 38.386/2017[6], para manter a possibilidade de provimento dos cargos de Motorista e Supervisor de Segurança do Trabalho, integrantes do cargo de Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
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