Mudanças entre as edições de "Cargos/especialidades extintos ou a vagar"

De Saude Legal
 
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O Decreto nº 38.386/2017<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9cb873530016481a947c174831934f49/Decreto_38386_02_08_2017.html Decreto nº 38.386/2017]</ref> declarou desnecessárias as especialidades dos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]], abrangendo as seguintes especialidades:
A  Portaria Conjunta n° 20, de 06/07/2017 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/af608b9724c444868fca04dc90f4b5ab/Portaria_Conjunta_74_14_12_2017.html Portaria Conjunta n° 20, de 06/07/2017]</ref>, define as atribuições do cargo Médico, das especialidades Anestesiologia, Terapia Intensiva Adulto, Pediatria e Neonatologia.
 
 
 
A Portaria nº 1100, de 26/10/2021 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9e45b57c96904f6a829f9bdf21181805/Portaria_1100_26_10_2021.html Portaria nº 1100, de 26/10/2021]</ref>, define as atribuições do cargo Médico, das especialidades Psiquiatria, áreas de atuação Psicogeriatria e Psiquiatria da infância e Adolescência.
 
 
 
A Portaria Conjunta nº 74, de 14/12/2017 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1f97b791f01e47ebaede9978828ede65/Portaria_Conjunta_20_06_07_2017.html Portaria Conjunta nº 74, de 14/12/2017]</ref>, defini as atribuições dos cargos Medicina de Família e Comunidade, Medicina Paliativa, Enfermeiro Obstetra, Enfermeiro Família e Comunidade, Cirurgião Dentista e Técnico de Enfermagem.
 
 
 
As especialidades médicas sem atribuições especificas, deveram seguir as atribuições do cargo Médico, descrito na Portaria Conjunto SGA/SES nº 08, de 18/07/2006.
 
 
 
A Lei 6.903, de 16 de julho de 2021 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/270664199dc5475298a8a9d451b7d2af/Lei_6903_2021.html Lei 6.903, de 16 de julho de 2021]</ref>, desmembra e reorganiza a carreira Assistência Pública à Saúde que passa a denominar-se Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
 
 
 
O art. 14, parágrafo único, da Lei 6.903/2021, define que os servidores deveram desempenhar as atribuições inerentes à especialidade para o qual realizaram concurso público, concomitantemente com as atribuições do cargo que ocupam na carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
 
 
 
A Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/264f27b05a0046419d4eb5b611a06669/Portaria_Conjunta_27_02_05_2022.html Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022]</ref>, define as atribuições da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. As atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira foram definidas pela Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022.
 
 
 
**Importante
 
 
 
A Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2022, tornar desnecessária na Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, as especialidades não descritas em seu anexo. Deste modo as especialidades do antigo cargo Auxiliar de Saúde que foram enquadrados no cargo Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde na carreira Gestão e Assistência Pública a Saúde pela Lei 6.903, se tornaram desnecessárias. Em seu lugar foram criadas duas especialidades, Apoio Administrativo e Apoio Tático Operacional e Assistencial.
 
 
 
O Decreto nº 38.386, de 02/08/2017<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9cb873530016481a947c174831934f49/Decreto_38386_02_08_2017.html Decreto nº 38.386/2017]</ref>, declarou desnecessárias as especialidades dos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]], abrangendo as seguintes especialidades:
 
 
 
  
 
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O Decreto Legislativo nº 2.286/2020, Art. 1º<ref name=b></ref>, sustou os efeitos dos incisos XXXVI e XXXIX do Art. 1º do Decreto nº 38.386/2017<ref name=a></ref>, para manter a possibilidade de provimento dos cargos de Motorista e Supervisor de Segurança do Trabalho, integrantes do cargo de Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
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O Decreto Legislativo nº 2.286/2020<ref name=b></ref>, em seu Art. 1º, sustou os efeitos dos incisos XXXVI e XXXIX do Art. 1º do Decreto nº 38.386/2017<ref name=a></ref>, para manter a possibilidade de provimento dos cargos de Motorista e Supervisor de Segurança do Trabalho, integrantes do cargo de Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
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A Portaria Conjunta nº 27/2022<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/264f27b05a0046419d4eb5b611a06669/Portaria_Conjunta_27_02_05_2022.html Portaria Conjunta nº 27/2022]</ref> define as atribuições da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde e torna desnecessárias as especialidades não descritas em seu anexo. Deste modo as especialidades do antigo cargo Auxiliar de Saúde que foram enquadrados no cargo Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde na carreira Gestão e Assistência Pública a Saúde pela Lei 6.903 se tornaram desnecessárias. Em seu lugar foram criadas duas especialidades: Apoio Administrativo e Apoio Tático Operacional e Assistencial.
  
 
= Ver também =
 
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Edição atual tal como às 19h01min de 20 de maio de 2024

O Decreto nº 38.386/2017[1] declarou desnecessárias as especialidades dos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, abrangendo as seguintes especialidades:

Técnico em Saúde Auxiliar em Saúde

I - Agente de Cinefotografia e Microfilmagem;
II - Agente de Comunicação Social;
III- Agente de Saúde Pública;
IV - Agente de Serviço Complementar - Ortóptica;
V - Agente de Serviço Complementar - Serviço Social;
VI - Agente de Serviço Complementar - Terapia Ocupacional e Reabilitação;
VII - Agente de Telecomunicações e Eletricidade;
VIII - Artífice Especializado - Alfaiataria e Costuraria;
IX - Artífice Especializado - Artes Gráficas;
X - Artífice Especializado - Carpintaria e Marcenaria;
XI - Artífice Especializado - Eletricidade e Comunicação;
XII - Artífice Especializado - Estofaria;
XIII - Artífice Especializado - Manutenção e Restauração de Veículos;
XIV - Artífice Especializado - Mecânica;
XV - Artífice Especializado - Obras Civis;
XVI - Auxiliar em Assuntos Educacionais;
XVII - Auxiliar de Enfermagem;
XVIII - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
XIX - Contramestre - Alfaiataria e Costuraria;
XX - Contramestre - Artes Gráficas;
XXI - Contramestre - Carpintaria e Marcenaria;
XXII - Contramestre - Eletricidade e Comunicação;
XXIII - Contramestre - Estofaria;
XXIV - Contramestre - Manutenção e Restauração de Veículos;
XXV - Contramestre - Mecânica;
XXVI - Contramestre - Obras Civis;
XXVII - Desenhista;
XXVIII - Mestre - Alfaiataria e Costuraria;
XXIX - Mestre - Artes Gráficas;
XXX - Mestre - Carpintaria e Marcenaria;
XXXI - Mestre - Eletricidade e Comunicação;
XXXII - Mestre - Estofaria;
XXXIII - Mestre - Manutenção e Restauração de Veículos;
XXXIV - Mestre - Mecânica;
XXXV - Mestre - Obras Civis;
XXXVI - Motorista; (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020[2])
XXXVII - Operador de Computador;
XXXVIII - Programador;
XXXIX - Supervisor de Segurança do Trabalho; (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020[2])
XL - Telefonista.

I - Agente de Portaria;
II - AOSD - Apoio Administrativo;
III - AOSD - Copa;
IV - AOSD - Enfermagem;
V - AOSD - Fisioterapia;
VI - AOSD - Lavanderia Hospitalar;
VII - AOSD - Serviços Gerais;
VIII - AOSD - Operador de Máquinas;
IX - Artífice - Alfaiataria e Costuraria;
X - Artífice - Artes Gráficas;
XI - Artífice - Carpintaria e Marcenaria;
XII - Artífice - Eletricidade e Comunicação;
XIII - Artífice - Estofaria;
XIV - Artífice - Manutenção e Restauração de Veículos;
XV - Artífice - Mecânica;
XVI - Artífice - Obras Civis;
XVII - Ascensorista;
XVIII - Auxiliar de Artífice.


O Decreto Legislativo nº 2.286/2020[2], em seu Art. 1º, sustou os efeitos dos incisos XXXVI e XXXIX do Art. 1º do Decreto nº 38.386/2017[1], para manter a possibilidade de provimento dos cargos de Motorista e Supervisor de Segurança do Trabalho, integrantes do cargo de Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.

A Portaria Conjunta nº 27/2022[3] define as atribuições da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde e torna desnecessárias as especialidades não descritas em seu anexo. Deste modo as especialidades do antigo cargo Auxiliar de Saúde que foram enquadrados no cargo Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde na carreira Gestão e Assistência Pública a Saúde pela Lei 6.903 se tornaram desnecessárias. Em seu lugar foram criadas duas especialidades: Apoio Administrativo e Apoio Tático Operacional e Assistencial.

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Referências