Mudanças entre as edições de "Contagem de Tempo de Serviço"

De Saude Legal
 
(10 revisões intermediárias por 2 usuários não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
Na Lei Complementar 840/2011, no capítulo cinco é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição:
+
Na Lei Complementar nº. 840/2011 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº. 840 de 2011]</ref>, no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição.
  
= Do Tempo de Serviço =  
+
== Tempo de Serviço ==
No artigo 163 informa que, salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o '''ano como de trezentos e sessenta e cinco dias'''.
 
  
É vedado proceder:
+
No Art. 163, cita-se que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
 
II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
 
  
III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
+
A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
  em diferentes cargos do serviço público;
 
  em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
 
  
IV – à contagem do tempo de serviço já computado:
+
*É vedado proceder:  
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
 
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
 
  
No artigo 164, informa que não são contados como tempo de serviço:
+
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
I a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
+
II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
 +
III à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
  
II o período em que o servidor estiver:
+
a) em diferentes cargos do serviço público;
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
+
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
+
IV à contagem do tempo de serviço já computado:
 +
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
 +
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
  
III – o período decorrido entre:
+
*Não são contados como tempo de serviço:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
 
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
 
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
 
 
No artigo 165 define: São considerados como efetivo exercício:
 
  
I – as férias;
+
I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
II – as ausências previstas no art. 62;
+
II – o período em que o servidor estiver:
III – a licença:
 
a) maternidade ou paternidade;
 
b) médica ou odontológica;
 
c) prêmio por assiduidade;
 
c) servidor;
 
d) para o serviço militar obrigatório;
 
* Nova redação dada à alinea "c” do inciso III do artigo 165 - Lei Complementar 952, DE 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.
 
 
IV – o abono de ponto;
 
V – o afastamento para:
 
  
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do  
+
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
Distrito Federal, União, Estado ou Município;
+
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
 +
 
 +
III – o período decorrido entre:
 +
 
 +
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
 +
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
 +
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
 +
 
 +
*São considerados como efetivo exercício:
 +
 
 +
I – as férias;
 +
II – as ausências previstas no art. 62;
 +
III – a licença:
 +
 
 +
a) maternidade ou paternidade;
 +
b) médica ou odontológica;
 +
c) prêmio por assiduidade; * Nova redação dada à alínea “c” do inciso  III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019.
 +
c) servidor;
 +
d) para o serviço militar obrigatório;
 +
 
 +
IV – o abono de ponto;
 +
V – o afastamento para:
 +
 
 +
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
 
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
 
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
 
c) participação em competição desportiva;
 
c) participação em competição desportiva;
 
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
 
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
  
VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
+
VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
 +
revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a.
 +
VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
 +
VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
  
VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
+
A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.
  
VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
+
*Conta-se para efeito de disponibilidade:
  
Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.
+
I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
  
*Conta-se para efeito de disponibilidade:
+
II – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;
  
O tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
+
III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
  
O tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;
+
IV – a licença remunerada para atividade política;
  
  A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;
+
V – o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;
  
  A licença remunerada para atividade política;
+
VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
  
  O tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;
+
== Tempo de Contribuição ==
  
  O afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.
+
No art. nº 167, faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
  
= Do Tempo de Contribuição =
+
I – de contribuição;
 +
II – no serviço público;
 +
III – de serviço no cargo efetivo;
 +
IV – de serviço na carreira.
  
Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
+
== Certidão de Contagem de Tempo ==
 
I – de contribuição;
 
II – no serviço público;
 
III – de serviço no cargo efetivo;
 
IV – de serviço na carreira.
 
  
= Certidão de Contagem de Tempo =
+
*Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.
  
* Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.
+
A Circular n.º 29/2021 - DIAP <ref>[https://docs.google.com/document/d/1QkyucZiEzQxNOWc1hFjF_t1HtNNKsPC2vZYhraqOLuE/edit?usp=sharing Circular n.º 29/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> dá orientações pertinentes quanto aos encaminhamentos em decorrência da Decisão nº 2331/2021 do Tribunal de Constas do Distrito Federal  que determina ao IPREV/DF e à Secretaria de Estado de Economia regulamentação dos métodos de trabalho para verificação e  comprovação da exposição a condições especiais de trabalho,  em observância complementar (IPREV-DF) conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 1.014.286 - Conversão de Tempo Especial em Comum.
 
 
* Documentos necessários para Instrução da Contagem de Tempo:
 
    Comprovante atualizado de endereço.
 
    Requerimento  de Contagem de Tempo
 
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  
[[Aposentadoria]]
+
* [[Aposentadoria]]
 +
* [[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]
 +
* [[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]]
 +
* [[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
Linha 96: Linha 100:
 
= Referências =
 
= Referências =
 
<references/>
 
<references/>
 
[https://trello-attachments.s3.amazonaws.com/5ddd64fea3754f170ac77aa3/5def92b1bb3d102aab878d1c/eec1e9e03f7c1b0d054cd61c5573f2b4/LEI_COMPLEMENTAR_N%C2%BA_952.pdf Lei Complementar 952/2019]
 
  
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]

Edição atual tal como às 17h29min de 12 de março de 2024

Na Lei Complementar nº. 840/2011 [1], no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição.

Tempo de Serviço

No Art. 163, cita-se que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

  • É vedado proceder:

I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar; II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício; III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público; b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada; IV – à contagem do tempo de serviço já computado: a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

  • Não são contados como tempo de serviço:

I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar; II – o período em que o servidor estiver:

a) licenciado ou afastado sem remuneração; b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

III – o período decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

  • São considerados como efetivo exercício:

I – as férias; II – as ausências previstas no art. 62; III – a licença:

a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; * Nova redação dada à alínea “c” do inciso III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019. c) servidor; d) para o serviço militar obrigatório;

IV – o abono de ponto; V – o afastamento para:

a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;

VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a. VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.

  • Conta-se para efeito de disponibilidade:

I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;

II – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;

III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;

IV – a licença remunerada para atividade política;

V – o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;

VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.

Tempo de Contribuição

No art. nº 167, faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I – de contribuição; II – no serviço público; III – de serviço no cargo efetivo; IV – de serviço na carreira.

Certidão de Contagem de Tempo

  • Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.

A Circular n.º 29/2021 - DIAP [2] dá orientações pertinentes quanto aos encaminhamentos em decorrência da Decisão nº 2331/2021 do Tribunal de Constas do Distrito Federal que determina ao IPREV/DF e à Secretaria de Estado de Economia regulamentação dos métodos de trabalho para verificação e comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, em observância complementar (IPREV-DF) conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 1.014.286 - Conversão de Tempo Especial em Comum.

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências