Compensação de Débitos e Reposições ao Erário
A Lei Complementar n° 840/2011[1], que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, trata, em seu Art. 120, acerca dos pagamentos em desacordo com a legislação:
Art. 120. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
É sabido que, na seara administrativa, o reconhecimento de erro acarreta o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício do poder-dever em referência, a Administração atua por provocação do particular ou de ofício, reapreciando os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao mérito. Nos termos da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nos termos da Decisão TCDF n° 4.818/2022, de 09 de novembro de 2022, o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, esclarece que:
a) no caso de erro de interpretação de norma, deve-se aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 531: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
b) no caso de erro administrativo operacional ou de cálculo deve-se aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 1009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ainda nessa linha de pensamento, a Lei n° 9.784/1999[2], que trata do Processo Administrativo Federal, recepcionada pela Lei Distrital n° 2.834/2001[3], em seu artigo 53, prescreve:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Ademais, a PGDF, por meio do Parecer n° 143/2013 – PGDF/PROPES[4], entendeu que “(...) a conjugação da boa-fé do servidor e da culpa exclusiva da Administração, por si só, não impede comandos de ressarcimento de valores indevidamente recebidos pelo servidor (...)”.
Portanto, ausente o direito de percebimento da verba em situação indevida, a devolução dos valores recebidos pelos servidores é medida que se impõe, devendo se dar na forma dos Arts. 119 a 123 da Lei Complementar n° 840/2011[1].
Índice
Passo a passo
O Memorando Circular nº 8/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF[5] estabelece os procedimentos que devem ser adotados nos casos de ressarcimento ao erário:
1. Dar ciência do débito ao servidor e oportunizar o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme artigos 168 e 169 da LC 840/2011[1].
2. Verificar por qual forma o servidor pretende restituir o débito ao erário: desconto em folha de pagamento, pagamento via boleto emitido pelo Sistema de Lançamento de Créditos (SISLANCA) ou compensação de valores de despesas de exercícios anteriores (DEA).
O servidor não poderá combinar as formas de ressarcimento para quitar o débito apurado junto ao erário, devendo escolher a modalidade mais adequada a sua situação. |
3. O servidor que tiver créditos em seu favor lançados na tela PAGPDT34 do SIGRH poderá solicitar a compensação do débito aplicado SOMENTE em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou licença ou afastamento sem remuneração, conforme o Parecer Jurídico nº 706/2022 - PGDF/PGCONS[6].
- A Gerência ou Núcleo de Pessoas deverá realizar pesquisa na tela PAGPDT34 SIGRH a fim de verificar se o(a) servidor(a) possui créditos "PEDIDOS/PAGPDTs" lançados em seu favor na situação "01 - EM ABERTO"; "02 - FINALIZADO/FECHADO"; e/ou "03 - SOLICITADO"; do tipo "PAGAMENTO DE EXERCÍCIO ANTERIOR". Após, encaminhar os autos à Gerência de Cadastro (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GECAD) para realização da compensação de valores, exclusão dos valores utilizados da tela PAGPDT34 do SIGRH e registro no histórico de gestão do servidor, tela CADHIS88 do SIGRH.
- Nos casos de cobranças relacionadas aos aposentados ou exonerados, quando em débito com o erário, a Gerência ou Núcleo de Pessoas deverá encaminhar o processo de cobrança à Diretoria de Pagamento (DIPAG), conforme o Regimento Interno da SES/DF.
4. Em caso de desconto em folha de pagamento deverão ser observados os incisos I e II do § 1o do artigo n° 119 da LC 840/2011.
- Os lançamentos no SIGRH deverão ser efetuados na tela PAGMOV04, incluindo: o código de desconto conforme as rubricas recebidas indevidamente; o número de parcelas; e o valor de cada parcela.
- A Gerência ou Núcleo de Pessoas deverá acompanhar o desconto das parcelas mês a mês na folha de pagamento do(a) servidor(a) e após a quitação, anexar os comprovantes nos autos e realizar registro no histórico de gestão do servidor, tela CADHIS88 do SIGRH.
5. Em caso de pagamento via boleto emitido pelo Sistema de Lançamento de Créditos (SISLANCA), a Gerência ou Núcleo de Pessoas deverá solicitar acesso ao SISLANCA ao Núcleo de Gestão do Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA (SEFAZ/SUREC/CBRAT/GBRAT/NULAN), para emissão do boleto.
Em caso de pagamento via boleto, o servidor poderá devolver o valor bruto menos os descontos compulsórios, a ser calculado pelo setorial de pessoal, observando, ainda, a atualização monetária gerada pelo Sistema de Lançamento de Créditos (SISLANCA). Nas demais formas de devolução, compensação ou desconto em folha, o valor a ressarcir deverá ser o valor bruto pois o servidor terá desconto de IR proporcional ao valor da devolução lançado na folha de pagamento. |
6. Segundo a Decisão TCDF n° 3013/2011 e a Decisão TCDF n° 2625/2021, os débitos apurados em desfavor do servidor devem ser atualizados monetariamente, por meio do site do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), na página do Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores (SINDEC), conforme orientações contidas na Circular nº 14/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF[7] e no Memorando Circular No 1/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG[8]. A atualização monetária dos débitos apurados em desfavor do servidor deve ocorrer considerando a data inicial como a referência do evento que deu causa ao débito e considerando a data final como a data da cobrança efetiva do débito, conforme orientações contidas na Circular nº 14/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF[7] e no Memorando Circular nº 1/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG[8].
7. A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. Portanto, caso o servidor não realize a quitação do débito, o presente processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Contencioso - PGCONT/PGDF para cobrança e/ou inscrição na dívida ativa.
Em caso de dúvida, a Diretoria de Pagamento de Pessoal (SES/SUGEP/COAP/DIPAG), a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) e a Gerência de Cadastro (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GECAD) estão à disposição para atendimentos e esclarecimentos (ver: Contatos). |
Compensação de valores
Conforme Lei Complementar nº 840/2011[1]:
Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença sem vencimento, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
Assim, todos os débitos que tenha ou venha a ter podem, na ocasião de acerto de contas por exoneração, aposentadoria ou licença sem vencimento, ser compensados com os créditos de exercícios anteriores PAGPDT, que serão atualizados pelo site do SINDEC TCDF, em "Passivo a servidores", devendo ser atualizados os valores originais rubrica por rubrica, até o limite do débito, alterando a rubrica em que foi utilizado parte do crédito, para que não haja valores a serem lançados novamente.
A pesquisa de créditos de exercícios anteriores pode ser feita no Sigrh na tela PAGPDT34. |
1. No processo em que o setorial de pessoal apurou o débito para com o erário, o servidor deve se manifestar quanto à compensação do débito com possíveis créditos em seu favor;
2. O Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) apura os valores;
3. Caso haja crédito, abrir processo relacionado do tipo "Pessoal: Ressarcimento ao Erário";
4. No novo processo, o NGP deve confeccionar planilha dos valores atualizados, tanto crédito quanto débito, utilizando os créditos suficientes para a quitação do débito em compensação exata (veja exemplo abaixo);
5. Encaminhar o processo à Gerência de Cadastro (GECAD) para conferência dos cálculos e ajustes necessários em PAGPDT. Os processos devem ser encaminhados à GECAD somente com a planilha de compensação exata.
Exemplo:
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Todas as alterações ou exclusões de lançamentos em PAGPDT devem ser registradas na tela de histórico de gestão do SIGRH (CADHIS88).
Caso o servidor não tenha créditos a serem compensados, cabe ao Núcleo de Pessoas de lotação realizar a cobrança ou o desconto em folha de pagamento.
Ver também
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Referências
- ↑ 1,0 1,1 1,2 1,3 Lei Complementar nº 840/2011
- ↑ Lei nº 9784/1999
- ↑ Lei distrital nº 2.834/2001
- ↑ Parecer n° 143/2013 – PGDF/PROPES
- ↑ Memorando Circular nº 8/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF
- ↑ Parecer Jurídico nº 706/2022 - PGDF/PGCONS
- ↑ 7,0 7,1 Circular nº 14/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF
- ↑ 8,0 8,1 Circular nº 1/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG