Mudanças entre as edições de "Folga compensatória"

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A folga compensatória é devida APENAS ao '''servidor da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar''', conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006]</ref>:
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A folga compensatória é devida:
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* ao servidor das carreiras [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|Especialista em Saúde Pública]] e [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnica em Enfermagem]] lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital, em conformidade com o interesse público e a necessidade do serviço;
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* aos agentes públicos escalados nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação.
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== Lotação em unidade hospitalar ==
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Conforme Decreto nº 26570/2006<ref name=e>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26570/2006]</ref>:
 
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Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.<br>
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Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.<br>
 
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.<br>
 
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao '''mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado'''.<br>
 
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.<br>
 
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.<br>
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* A Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019 concedia folga compensatória também aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, nos feriados; porém, a citada lei foi '''declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019'''<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9a40d9fb89ba4c77b71c99f2fc3dae15/Lei_6279_12_03_2019.html Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019 (declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019]</ref>.
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A Lei nº 6279/2019<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9a40d9fb89ba4c77b71c99f2fc3dae15/Lei_6279_12_03_2019.html Lei nº 6279/2019]</ref> concedia folga compensatória também aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu; porém, a citada lei foi declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019.<br>
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A Circular nº 7/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1mrjMBe-WJX698lCBamx3hzfoi7T3qkPp/view?usp=sharing Circular nº 7/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> uniformizou a orientação das unidades de saúde. Desde 18/03/2020, quando a ação transitou em julgado, o instituto foi declarado inconstitucional quando aplicado nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, não havendo mais sua aplicabilidade nessas Unidades. Os profissionais lotados nas Unidades supramencionadas deverão exercer suas atividades conforme elaboradas as escalas de trabalho, sem prerrogativa de compensação posterior em caso de plantões em feriados.
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|Assim, o instituto é aplicável '''apenas nas unidades hospitalares'''. Os servidores lotados nesses ambientes terão direito à folga compensatória desde que integrantes das carreiras citadas e desde que a escala seja ajustada previamente com a sua chefia.
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== Campanhas Nacionais de Vacinação ==
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Conforme Decreto nº 37654/2016<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a813b31b2fbe426e956041fae8cb29c0/Decreto_37654_23_09_2016.html Decreto nº 37654/2016]</ref>:
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Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos '''agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação''', em conformidade com as necessidades da Administração Pública.<br>
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Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será '''em dobro às horas efetivamente trabalhadas'''.<br>
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Art. 2º A folga compensatória deve ser '''concedida em até 2 meses após o dia trabalhado'''.<br>
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Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.<br>
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Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.
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= Passo a passo =
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* Abrir um processo no SEI do tipo "'''Pessoal: Controle de Frequência'''";
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* Incluir documento do tipo "'''Requerimento Geral (Formulário)'''", indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.
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Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.<ref name=b>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2649af64ce264b459737b3feceae08c1/Portaria_321_15_08_2023.html Portaria nº 321/2023]</ref>
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= Dúvidas frequentes =
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{{FAQ|1. '''Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?'''|Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, '''não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR)'''. O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.<ref name=c>[https://drive.google.com/file/d/1WlxXMnuOkN25QNTzSOW8uq7yWs_mgoJ_/view?usp=sharing Circular nº 1/2018 - SES/SUGEP/COAP]</ref><br>}}<br>
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{{FAQ|2. '''Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?'''|Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.
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Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE. }}<br>
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{{FAQ|3. '''Com o desmembramento e reorganização da carreira [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública à Saúde]], servidores [[Carreira Técnica em Enfermagem|técnicos em enfermagem]] e [[Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal|especialistas]] têm direito à folga compensatória?'''|Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1TQ9_ia6wqL9JVhOA700D9q50fFwuZbWD/view?usp=sharing Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a53a036acd8c453598b52a2f1f83413d/ses_prt_252_2024.html#art1 Portaria nº 252/2024]</ref>.}}<br>
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{{FAQ|4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de [[Insalubridade|insalubridade]] tem o benefício descontado?'''|Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei. 
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Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.}}<br>
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{{FAQ|5. '''Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como [[Trabalho em Período Definido (TPD)|TPD]]) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?|Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.<ref name=d>[https://drive.google.com/file/d/1EFyODvpRdBzDfFBUJ4PnCA5fwTtp8Miy/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]</ref>}}<br>
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{{FAQ|6. '''É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?'''|Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.<ref name=d></ref>}}<br>
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{{FAQ|7. '''Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?'''|É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1QkwhukekMFSYYeEuHbhDdaLwewJrL-H6/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}}<br>
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
 
* [[Forponto]]
 
* [[Forponto]]
* [[Banco de horas]]
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* [[Jornada de trabalho (Escala)]]
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* [[Folga compensatória eleitoral]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
  
[[Categoria:Folgas]]
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= Referências =
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[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]

Edição atual tal como às 21h10min de 2 de julho de 2024

A folga compensatória é devida:

Lotação em unidade hospitalar

Conforme Decreto nº 26570/2006[1]:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado.
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.
[...]

A Lei nº 6279/2019[2] concedia folga compensatória também aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu; porém, a citada lei foi declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019.
A Circular nº 7/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[3] uniformizou a orientação das unidades de saúde. Desde 18/03/2020, quando a ação transitou em julgado, o instituto foi declarado inconstitucional quando aplicado nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, não havendo mais sua aplicabilidade nessas Unidades. Os profissionais lotados nas Unidades supramencionadas deverão exercer suas atividades conforme elaboradas as escalas de trabalho, sem prerrogativa de compensação posterior em caso de plantões em feriados.

Assim, o instituto é aplicável apenas nas unidades hospitalares. Os servidores lotados nesses ambientes terão direito à folga compensatória desde que integrantes das carreiras citadas e desde que a escala seja ajustada previamente com a sua chefia.

Campanhas Nacionais de Vacinação

Conforme Decreto nº 37654/2016[4]:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.
Art. 2º A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.

Passo a passo

  • Abrir um processo no SEI do tipo "Pessoal: Controle de Frequência";
  • Incluir documento do tipo "Requerimento Geral (Formulário)", indicar o feriado trabalhado e solicitar a folga desejada, assinar e enviar para a chefia imediata.

Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica. A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.[5]

Dúvidas frequentes

1. Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão?
Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR). O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.[6]

2. Servidor que apresentou atestado médico em dia de feriado tem direito à folga compensatória?
Não, pois o servidor não trabalhou no feriado em que estava escalado.

Todavia este período de atestado será contado como de efetivo exercício para outros fins (contagem de tempo de serviço, aposentadoria, concessão de abonos etc). O atestado é a licença concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença, sem prejuízo da remuneração, mesmo que temporariamente, devendo o atestado ser apresentado à chefia imediata do servidor e, a depender do caso, à SUBSAÚDE.


3. Com o desmembramento e reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, servidores técnicos em enfermagem e especialistas têm direito à folga compensatória?
Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[7] e, posteriormente, na Portaria nº 252/2024[8].

4. Ao usufruir essa folga o servidor que recebe adicional de insalubridade tem o benefício descontado?
Não! A folga compensatória é considerada como de exercício, e autorizada por lei.

Dispõe o §2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Neste entendimento, o servidor que já recebe adicional de insalubridade não perde o direito ao adicional quando exerce também o seu direito à folga compensatória.


5. Servidores sem escala de compensação (servidores com escala regular) que optaram por realizar jornadas adicionais no feriado (como TPD) fazem jus à folga compensatória? Se sim, em quais situações e quais servidores?
Sim, contanto que cumpra os demais requisitos, porque o critério para o gozo da folga compensatória está ligado ao local de trabalho, e não à escala em si. Ou seja, se o servidor possui escala fixa de trabalho de segunda a sexta feira, e decide fazer TPD no feriado e em unidade considerada hospitalar, faz jus ao benefício.[9]

6. É aplicável a servidores que realizam jornadas adicionais (como TPD) nas Unidades Hospitalares, CAPSs, UPAs e CRDF, mas que não são lotados nestas unidades, a exemplo dos servidores lotados nas UBSs e na ADMC?
Não. Conforme já esclarecido, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus à folga compensatória visto que a Lei n° 6.279/2019 foi declarada inconstitucional, conforme a ADI 20190020029683 de 29/04/2019.[9]

7. Há direito à folga compensatória em caso de troca de plantão, ou seja, quando não há escala lançada no feriado?
É possível, excepcionalmente, ressaltando que todas as concessões deverão apresentar ciência da chefia para ajustes de escalas, e prezar pela não desassistência dos serviços, assim como o bom funcionamento das unidades para que nenhum serviço fique prejudicado.[10]

Ver também

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Referências