Mudanças entre as edições de "Retratação de carga horária"

De Saude Legal
 
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A '''retratação de carga horária''' é aplicada quando o servidor manifesta o desejo de não mais cumprir 40h semanais, cuja ampliação tenha sido concedida por preenchimento do termo de Opção pela jornada ampliada.
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A retração da carga horária por solicitação do servidor se dá mediante duas situações, a depender da forma como foi ampliada:
  
Para pedir a retratação da carga horária original, o servidor deve preencher o:
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1- Quando as 40 horas foram concedidas por preenchimento do Termo de Opção de 40hr (ver [[Ampliação de carga horária]]), sendo necessário um prazo de 30 a 90 dias de antecedência.
  
Termo de Retratação à Opção pelo Regime de quarenta horas semanais
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2- Quando as 40 horas foram concedidas mediante nomeação em [[Cargos em comissão|cargo comissionado]], o servidor poderá solicitar o retorno à carga horária original em até 30 dias após exoneração do cargo.
  
Observando os prazos estipulados pelas Leis 3.320 a 3.323/2004 para o prazo de mínimo de '''90 dias,''' a contar da data do pleito dos servidores para o retorno à jornada contratual de trabalho, solicitar assinatura da chefia imediata e cumprir sua jornada semanal até a data em que sua retratação for efetivada.
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== Retratação da carga horária concedida por termo de opção de 40h ==
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A retratação de carga horária é aplicada quando o servidor manifesta a intenção de não mais cumprir 40h semanais, devendo ser preenchido e assinado o "'''Requerimento de Retratação Opção 40 Horas Semanais'''", com ciência da chefia imediata e cadeia hierárquica. O requerimento deverá ser acessado conforme denominação abaixo:<ref>[https://drive.google.com/file/d/18-YqCvLMAoeD5EppoUyuDaD-Uw0KAhCE/view?usp=sharing Memorando Circular nº 26/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>
  
Os termos de retratação devem tramitar no setorial de pessoal para a instrução das solicitações, devendo esse setorial de pessoal orientar o servidor quanto aos prazos estipulados, verificar no SIGRH, submódulo CADHIS31, subhistórico 04, o motivo da ampliação da carga horária, que no caso de opção pela jornada ampliada aparecerá o código 39.  
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[[Arquivo:Retratação.PNG|miniaturadaimagem|centro|É imprescindível a '''assinatura do servidor e da chefia imediata''' no termo de retratação, bem como o envio do processo para '''ciência da diretoria''' correspondente.|link=https://drive.google.com/file/d/1mEHVU86-4S9y2uQl98fmILkTaWwYa7hn/view?usp=sharing|500px]]
  
Em vista à competência delegada ao Diretor de Administração de Profissionais - DIAP, a documentação deve ser encaminhada à DIAP para autorização e providências quanto ao envio à DIPAG para lançamento em folha de pagamento.
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Em seguida encaminhar ao '''[[Contatos#Ger.C3.AAncias_e_N.C3.BAcleos_de_gest.C3.A3o_de_pessoas|setorial de pessoas]] de sua unidade de lotação''' para conhecimento e conferência quanto ao cumprimento dos requisitos (cargo, prazo e ciência da chefia). O núcleo de pessoal também será responsável, após a efetivação da retratação, por calcular o acerto de contas relativo aos valores proporcionais percebidos indevidamente (caso haja), por notificar o servidor e por realizar os registros funcionais.
  
Assim, a orientação é de que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, nos termos do Decreto nº 25.324/2004 <ref>http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/45997/Decreto_25324_10_11_2004.html</ref> alterado pelo Decreto 27.373/2006 e a administração terá o prazo máximo de até 90 dias para atender ao requerimento do servidor.  
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Após conferência e atendimento dos requisitos pelo setorial de pessoal, o processo deve ser encaminhado à Diretoria de Administração de Profissionais ('''DIAP/COAP/SUGEP'''), que possui competência para autorização da retratação da carga horária (conforme item II, Art. 9º da Portaria 396/2022)  para efetivação da retratação, obedecendo aos prazos de antecedência previstos nas leis das respectivas carreiras.
  
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{| class="wikitable"
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| Prazos de antecedência previstos nas leis das respectivas carreiras:
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* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal|Assistência Pública em Saúde]]: 90 dias de antecedência<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51262/Lei_3320.html Lei nº 3.320/2004]</ref>;
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* [[Carreira de Cirurgião-Dentista|Cirurgião Dentista]]: 90 dias de antecedência<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51263/Lei_3321_18_02_2004.html Lei nº 3.321/2004]</ref>;
 +
* [[Carreira de Enfermeiro|Enfermeiro]]: 90 dias de antecedência<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51264/Lei_3322_18_02_2004.html Lei nº 3.322/2004]</ref>;
 +
* [[Carreira Médica|Médica]]: 90 dias de antecedência<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51265/Lei_3323_18_02_2004.html Lei nº 3.323/2004]</ref>;
 +
* [[Carreira Técnica em Enfermagem|Técnico em Enfermagem]]: 30 dias de antecedência<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/99ad165cbf4a49a6a437a6cd150f8a1b/Lei_6790_2021.html Lei nº 6.790/2021]</ref>.
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|}
  
= Passo a Passo =
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Informações relevantes que encontram-se descritas no Requerimento:<br>
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'''(1)''' O servidor não poderá estar em cargo em comissão na data da retratação.<br>
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'''(2)''' Os servidores das carreiras abaixo '''NÃO''' possuem a opção de retratação, tendo em vista que a carga horária original é de 40 horas semanais:
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- [[Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal|Auditor de Atividades Urbanas]];<br>
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- [[Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)|Agente de Comunitário de Saúde]];<br>
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- [[Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)|Agente de Vigilância Ambiental em Saúde]];<br>
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- [[Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental|Políticas Públicas e Gestão Governamental]];<br>
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- [[Carreira Médica|Médico]] de Família e Comunidade;<br>
 +
- [[Carreira de Enfermeiro|Enfermeiro]] de Família e Comunidade.
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</blockquote>
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'''(3)''' Não há direito à integralização ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de 40 horas semanais.
  
1.Iniciar processo SEI!:
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== Retorno à carga horária original após exoneração de cargo comissionado ==
Pessoal: Alteração de Carga horária  
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Ressaltamos a diferença entre a retratação e o retorno à carga horária. O retorno à carga horária original é aplicada e concedida aos servidores que obtiveram a ampliação da carga horária em razão de nomeação em cargo comissionado, porém faz-se necessário e obrigatório que o pedido de retorno à carga horária original seja realizado até 30 dias após a exoneração do cargo que ampliou sua carga horária.
  
<gallery>Passo 1 e 2.png</gallery>
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{| class="wikitable"
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|-
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| Passado o '''prazo de 30 dias da exoneração''' sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original, sendo necessário o cumprimento dos trâmites e prazos da retratação acima descritos.
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|}
  
<gallery>Passo a passo 3 a 6.png</gallery>
+
Passo a passo:<br>
 
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1. Iniciar processo SEI!: "Pessoal: Alteração de Carga horária";<br>
2. O servidor deverá preencher o formulário de retratação das 40 horas, utilizando o modelo 2265073 no próprio Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sem anexar como documento externo, seguindo as seguintes observações presentes no rodapé do requerimento
+
2. Gerar novo documento (do tipo "Requerimento Geral") solicitando retorno à carga horária original, com assinatura eletrônica do servidor e da chefia imediata, em até 30 dias após exoneração do cargo;<br>
 
+
3. Encaminhar à DIAP.
<gallery>Passo a passo 7 a 12.png</gallery>
 
 
 
3. O termo deverá ser assinado pela chefia e pelo servidor e o processo deverá ser remetido à Diretoria responsável para ciência, com vistas à SES/SUGEP/COAP/DIAP.
 
 
 
SEI/GDF - nº. 2529315, em 08/11/2017
 
 
 
Cuida-se de requerimento do servidor XXXXXXXXXX, lotado no HMIB/SRS-Centro Sul, pleiteando o retorno à sua carga horária inicial nesta Secretária de Estado de Saúde do DF, ou seja, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais.
 
 
 
Após análise dos autos, verificou-se que a dúvida existente nos autos cinge-se à necessidade de obediência ao intervalo de 90 (noventa) dias entre o pedido de retratação e o retorno à jornada de trabalho anterior, estabelecido no artigo 6o da Lei 3.323/2004.
 
 
 
Art. 6o A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais.
 
 
 
§ 1o Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria. $ 29 No caso de legislação impeditiva, de que trata o § 1o, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.
 
 
 
§ 3o Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
 
 
 
§ 49 Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
 
 
 
§ 5o Será de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, especialidade medicina da família e comunidade, lotados e em exercício nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo
 
acrescido pela Lei no 4.048, de 4/12/2007.)  
 
 
 
Assim, sendo a razoabilidade um conceito jurídico indeterminado, cumpre ao Administrador agir com prudência e moderação, levando-se em consideração a relação existente entre a proporcionalidade dos atos praticados e a finalidade a ser alcançada, de modo a legitimar as suas condutas.
 
 
 
Nesse sentido, verifica-se que a intenção do legislador ao estabelecer esse lapso temporal entre o pedido de retratação do interessado e o retorno à carga horária foi o de proteger a administração, de tal forma que possa adequar a sua força de trabalho às necessidade do serviço, ou o servidor público, evitando prejuízos causados em virtude da repercussão financeira gerada sem prévio aviso.
 
 
 
Destarte, caso o requerente manifeste interesse em ter a sua carga horária reduzida imediatamente e a Administração manifeste interesse no pleito, demonstrando que não irá acarretar prejuízos a esta Pasta e que já foi providenciada a força de trabalho necessária para substituição da carga horária reduzida, pode-se concluir pela possibilidade do deferimento do pleito.  
 
 
 
Assim, recomenda-se o retorno dos autos à SUGEP/SES para conhecimento da presente manifestação e providência cabíveis para deliberação acerca do pleito do servidor xxxxxxx.
 
  
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= Dúvidas frequentes =
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{{FAQ|1.'''Existe exceção ao prazo de noventa dias de antecedência para o servidor pleitear a retratação à carga horária?'''|Apenas caso o requerente manifeste interesse em ter a sua carga horária reduzida imediatamente e a Administração manifeste interesse no pleito, demonstrando que não irá acarretar prejuízos à Pasta e que já foi providenciada a força de trabalho necessária para substituição da carga horária reduzida. De qualquer forma, para que seja concedida a retratação da carga horária sem a observância do prazo legal, deverão ser apresentadas as devidas justificativas do servidor e de sua chefia imediata, a qual deverá atestar que não haverá prejuízos para a assistência.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1_dYcPjRfcquRIwKV1abhpC25vmN3Kyv_/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}}
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
 
* [[Ampliação de carga horária]]
 
* [[Ampliação de carga horária]]
* [[Retorno à carga horária]]
 
  
= Sugestões ou correções? =
+
= Referências =
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
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<references/>
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</div>

Edição atual tal como às 21h01min de 2 de janeiro de 2025

A retração da carga horária por solicitação do servidor se dá mediante duas situações, a depender da forma como foi ampliada:

1- Quando as 40 horas foram concedidas por preenchimento do Termo de Opção de 40hr (ver Ampliação de carga horária), sendo necessário um prazo de 30 a 90 dias de antecedência.

2- Quando as 40 horas foram concedidas mediante nomeação em cargo comissionado, o servidor poderá solicitar o retorno à carga horária original em até 30 dias após exoneração do cargo.

Retratação da carga horária concedida por termo de opção de 40h

A retratação de carga horária é aplicada quando o servidor manifesta a intenção de não mais cumprir 40h semanais, devendo ser preenchido e assinado o "Requerimento de Retratação Opção 40 Horas Semanais", com ciência da chefia imediata e cadeia hierárquica. O requerimento deverá ser acessado conforme denominação abaixo:[1]

É imprescindível a assinatura do servidor e da chefia imediata no termo de retratação, bem como o envio do processo para ciência da diretoria correspondente.

Em seguida encaminhar ao setorial de pessoas de sua unidade de lotação para conhecimento e conferência quanto ao cumprimento dos requisitos (cargo, prazo e ciência da chefia). O núcleo de pessoal também será responsável, após a efetivação da retratação, por calcular o acerto de contas relativo aos valores proporcionais percebidos indevidamente (caso haja), por notificar o servidor e por realizar os registros funcionais.

Após conferência e atendimento dos requisitos pelo setorial de pessoal, o processo deve ser encaminhado à Diretoria de Administração de Profissionais (DIAP/COAP/SUGEP), que possui competência para autorização da retratação da carga horária (conforme item II, Art. 9º da Portaria nº 396/2022) para efetivação da retratação, obedecendo aos prazos de antecedência previstos nas leis das respectivas carreiras.

Prazos de antecedência previstos nas leis das respectivas carreiras:

Informações relevantes que encontram-se descritas no Requerimento:
(1) O servidor não poderá estar em cargo em comissão na data da retratação.
(2) Os servidores das carreiras abaixo NÃO possuem a opção de retratação, tendo em vista que a carga horária original é de 40 horas semanais:

- Auditor de Atividades Urbanas;
- Agente de Comunitário de Saúde;
- Agente de Vigilância Ambiental em Saúde;
- Políticas Públicas e Gestão Governamental;
- Médico de Família e Comunidade;
- Enfermeiro de Família e Comunidade.

(3) Não há direito à integralização ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de 40 horas semanais.

Retorno à carga horária original após exoneração de cargo comissionado

Ressaltamos a diferença entre a retratação e o retorno à carga horária. O retorno à carga horária original é aplicada e concedida aos servidores que obtiveram a ampliação da carga horária em razão de nomeação em cargo comissionado, porém faz-se necessário e obrigatório que o pedido de retorno à carga horária original seja realizado até 30 dias após a exoneração do cargo que ampliou sua carga horária.

Passado o prazo de 30 dias da exoneração sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original, sendo necessário o cumprimento dos trâmites e prazos da retratação acima descritos.

Passo a passo:
1. Iniciar processo SEI!: "Pessoal: Alteração de Carga horária";
2. Gerar novo documento (do tipo "Requerimento Geral") solicitando retorno à carga horária original, com assinatura eletrônica do servidor e da chefia imediata, em até 30 dias após exoneração do cargo;
3. Encaminhar à DIAP.

Dúvidas frequentes

1.Existe exceção ao prazo de noventa dias de antecedência para o servidor pleitear a retratação à carga horária?
Apenas caso o requerente manifeste interesse em ter a sua carga horária reduzida imediatamente e a Administração manifeste interesse no pleito, demonstrando que não irá acarretar prejuízos à Pasta e que já foi providenciada a força de trabalho necessária para substituição da carga horária reduzida. De qualquer forma, para que seja concedida a retratação da carga horária sem a observância do prazo legal, deverão ser apresentadas as devidas justificativas do servidor e de sua chefia imediata, a qual deverá atestar que não haverá prejuízos para a assistência.[7]

Ver também

Referências