Compensação de Débitos e Reposições ao Erário
Inicialmente, temos a orientação da Lei Complementar nº 840/2011[1]:
Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença sem vencimento, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
Nos casos acima, o assunto é abordado nas páginas específicas dessa plataforma dos casos linkados no texto.
Ainda conforme orientação da Lei Complementar nº 840/2011[1], temos:
Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
§ 1º O desconto deve ser feito:
I – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;
II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.
No caso acima, se o(a) servidor(a) possuir créditos em seu favor, os valores poderão ser compensados do débito apurado desde que o(a) servidor solicite por meio de requerimento.
Todos os débitos que tenha ou venha a ter podem se compensados com os créditos de exercícios anteriores PAGPDT, que serão atualizados pelo site do SINDEC TCDF, em "Passivo a servidores", devendo atualizar os valores originais rubrica por rubrica, até o limite do débito, alterando a rubrica em que foi utilizado parte do crédito, para que não haja valores a serem lançados novamente.
Índice
Ressarcimento ao erário
O ressarcimento ao erário é a restituição de valores recebidos de modo indevido pelos agentes públicos ativos ou inativos. Esses valores podem vir de pagamentos indevidos feitos pela própria Administração. Mas, também, podem ser uma forma de indenizar o Estado por um ato ilícito. A Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, trata em seu Art. 120 acerca dos pagamentos em desacordo com a legislação, senão vejamos: "Art. 120. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro."
É sabido que, na seara administrativa, o reconhecimento de erro, acarreta o poder-dever da própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício do poder-dever em referência, a Administração atua por provocação do particular ou de ofício, reapreciando os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao mérito. Nos termos da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nos termos da Decisão TCDF n° 4.818/2022, de 09 de novembro de 2022, o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, esclarece que: "a) no caso de erro de interpretação de norma, deve-se aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 531: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” b) no caso de erro administrativo operacional ou de cálculo deve-se aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 1009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Ainda nessa linha de pensamento, a Lei n° 9.784/1999, que trata do Processo Administrativo Federal, recepcionada pela Lei Distrital n° 2.834/2001, em seu artigo 53, prescreve: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Ademais, a i. PGDF, por meio do Parecer n° 143/2013 – PROPES/PDGF, entendeu que “(...) a conjugação da boa-fé do servidor e da culpa exclusiva da Administração, por si só, não impede comandos de ressarcimento de valores indevidamente recebidos pelo servidor (...)”. Portanto, ausente o direito de percebimento da verba em situação indevida, a devolução dos valores recebidos pelos servidores é medida que se impõe, devendo se dar na forma dos Arts. 119 a 123 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Passo a passo
1. DAR CIÊNCIA DO DÉBITO AO SERVIDOR E OPORTUNIZAR O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, conforme o Artigo 168 e 169 da Lei Complementar n° 840/2011. 2. Verificar por qual forma o servidor pretende restituir o débito ao erário: desconto em folha de pagamento, compensação de valores de despesas de exercícios anteriores (DEA) e / ou pagamento via boleto emitido pelo Sistema de Lançamento de Créditos (SISLANCA). 3. Em caso de desconto em folha de pagamento deverão ser observados os incisos I e II do § 1o do Artigo n° 119 da Lei Complementar n° 840/2011; - Os lançamentos no SIGRH deverão ser efetuados na tela PAGMOV04, incluindo: o código de desconto conforme as rubricas recebidas indevidamente; o número de parcelas; e o valor de cada parcela; - A Gerência ou Núcleo de Pessoas deverá acompanhar o desconto das parcelas mês a mês na folha de pagamento do(a) servidor(a) e após a quitação, anexar os comprovantes nos autos e realizar registro no histórico de gestão do servidor, tela CADHIS88 do SIGRH; 10.4. O(a) servidor(a) que tiver créditos em seu favor lançados na tela PAGPDT34 do SIGRH, poderá solicitar a compensação do débito, por meio de requerimento, nos termos do Art. 121 da Lei Complementar n° 840/2011, aplicados SOMENTE em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração do servidor, conforme o Parecer Jurídico n.o 706/2022 - PGDF/PGCONS (139583447); 10.4.1. A Gerência ou Núcleo de Pessoas deverá realizar pesquisa na tela PAGPDT34 do Sistema Único de gestão de Recursos Humanos (SIGRH) a fim de verificar se o(a) servidor(a) possui créditos "PEDIDOS/PAGPDTs" lançados em seu favor na situação "01 - EM ABERTO"; "02 - FINALIZADO/FECHADO"; e/ou "03 - SOLICITADO"; do tipo "PAGAMENTO DE EXERCÍCIO ANTERIOR"; 10.4.2. A Gerência ou Núcleo de Pessoas deverá encaminhar os autos à Gerência de Cadastro (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GECAD) para realização da compensação de valores, exclusão dos valores utilizados da tela PAGPDT34 do SIGRH e registro no histórico de gestão do servidor, tela CADHIS88 do SIGRH; 10.5. Em caso de pagamento via boleto emitido pelo Sistema de Lançamento de Créditos (SISLANCA), a Gerência ou Núcleo de Pessoas deverá solicitar acesso ao SISLANCA, ao Núcleo de Gestão do Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA (SEFAZ/SUREC/CBRAT/GBRAT/NULAN), para emissão do boleto;
Passo a passo
A pesquisa de créditos de exercícios anteriores pode ser feita no Sigrh na tela PAGPDT34. |
- No processo em que o setorial de pessoal apurou o débito para com o erário, o servidor deve se manifestar quanto à compensação do débito com possíveis créditos em seu favor;
- O setorial de pessoal apura tais valores;
- Caso haja valores, deve abrir processo relacionado do tipo "Pessoal: Ressarcimento ao Erário";
- No novo processo, deve-se confeccionar planilha dos valores atualizados, tanto crédito quanto débito, utilizando os créditos suficientes para a quitação do débito, compensação exata (conforme exemplo abaixo);
- Encaminhar o processo à GECAD para conferência dos cálculos e ajustes necessários em PAGPDT (Os processos de compensação devem ser encaminhados à Gerência de Cadastro somente com a planilha de compensação exata);
- Após, dar ciência ao servidor se ainda restar débito, o setorial de pessoal responsável deve efetuar o lançamento dos descontos.
Exemplo:
|
Nos casos de compensação de valores, de débitos de pagamentos de pessoal com créditos lançados em PAGPDT, deverão ser utilizados apenas valores suficientes para a quitação do débito, sem que sejam gerados créditos remanescentes. Todas as alterações ou exclusões de lançamentos em PAGPDT deverão ser registradas na tela de histórico de gestão do SIGRH (CADHIS88).
Se tratando de reposições ao erário, caso o servidor não tenha créditos a serem compensados, cabe ao Núcleo de Pessoas de Lotação realizar a cobrança ou o desconto em folha de pagamento, caso tenha créditos, elaborar planilha de compensação e encaminhar à Gerência de Cadastro para dar andamento.
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.