Compensação de Débitos e Reposições ao Erário
Inicialmente, temos a orientação da Lei Complementar nº 840/2011[1]:
Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença sem vencimento, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
Nos casos acima, tal assunto é abordado nas páginas específicas dessa plataforma dos casos linkados no texto.
Ainda conforme orientação da Lei Complementar nº 840/2011[1], temos:
Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
§ 1º O desconto deve ser feito:
I – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;
II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.
No caso acima, se o(a) servidor(a) possuir créditos em seu favor (lançados na tela PAGPDT34 do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH)), tais valores poderão ser compensados do débito apurado desde que o(a) servidor solicite por meio de requerimento.
Todos os débitos que tenha ou venha a ter, podem se compensados com os créditos de exercícios anteriores PAGPDT, que serão atualizados pelo site do SINDEC TCDF, em "Passivo a servidores", devendo atualizar os valores originais rubrica por rubrica, até ao limite do débito, alterando a rubrica em que foi utilizado parte do crédito, para que não haja valores a serem lançados novamente
Passo a passo
A pesquisa de créditos de exercícios anteriores podem ser feitas no Sigrh na tela PAGPDT34.
- No processo em que o setorial de pessoal apurou o débito para com o erário, o servidor deve se manifestar quanto à compensação do débito com possíveis créditos em seu favor;
- O setorial de pessoal apura tais valores;
- Caso haja valores, deve abrir processo relacionado do tipo "Pessoal: Ressarcimento ao Erário";
- No novo processo, deve-se confeccionar planilha dos valores atualizados, tanto crédito quanto débito, utilizando os créditos suficientes para a quitação do débito, compensação exata (conforme exemplo abaixo);
- Encaminhar o processo à GECAD para conferência dos cálculos e ajustes necessários em PAGPDT (Os processos de compensação, devem ser encaminhados à Gerência de Cadastro somente com a planilha de compensação exata);
- Após, dar ciência ao servidor se ainda restar débito, o setorial de pessoal responsável deve efetuar o lançamento dos descontos.
Exemplo: Débito Atualizado R$ 250,00 Créditos: 11/2008 R$ 45,00, atualizado R$ 150,00 07/2009 R$ 90,00 atualizado R$ 210,00
Neste exemplo, utilizar somente o valor original, que atualizado dê R$ 100,00, valor que falta para a quitação do débito.
07/2009 R$ 43,00 atualizado R$ 100,00
Exclui-se a rubrica de 11/2008, e R$ 43,00 reais da rubrica de 07/2009, alterando o valor para R$ 47,00 reais.
Nos casos de compensação de valores, de débitos de pagamentos de pessoal com créditos lançados em PAGPDT, deverão ser utilizados apenas valores suficientes para a quitação do débito, sem que sejam gerados créditos remanescentes. Todas as alterações ou exclusões de lançamentos em PAGPDT deverão ser registradas na tela de histórico de gestão do SIGRH (CADHIS88).
Se tratando de reposições ao erário, caso o servidor não tenha créditos a serem compensados, cabe ao Núcleo de Pessoas de Lotação realizar a cobrança ou o desconto em folha de pagamento, caso tenha créditos, elaborar planilha de compensação e encaminhar à Gerência de Cadastro para dar andamento.
Ver também
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