Mudanças entre as edições de "Aposentadoria"

De Saude Legal
Linha 38: Linha 38:
  
 
= Declarações e certidões =
 
= Declarações e certidões =
• '''[[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]''': emitida para aqueles que precisam validar períodos anteriores de trabalho, seja em '''regimes previdenciários iguais ou diferentes''';<br>
+
• '''[[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]''': emitida para aqueles que precisam '''validar períodos anteriores''' de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;<br>
 
• '''[[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]]''': registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social ('''RGPS'''), a exemplo dos servidores [[Cargos em comissão|comissionados]] e [[Contrato Temporário|temporários]];<br>
 
• '''[[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]]''': registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social ('''RGPS'''), a exemplo dos servidores [[Cargos em comissão|comissionados]] e [[Contrato Temporário|temporários]];<br>
 
• '''[[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]''': documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social ('''RPPS''') entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).
 
• '''[[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]''': documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social ('''RPPS''') entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).

Edição das 17h20min de 12 de março de 2024

Aposentadoria é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Este benefício é garantido ao servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988[1], em seu artigo 40, conforme redação dada pela EC 41/2003[2], que define o seguinte:

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da CF/88[1] serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição[1] que trata da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008[3] reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.

A Lei Complementar nº 769/2008[3] institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

O IPREV/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, incumbem, ainda, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.

Formas de aposentadoria

Atualmente, as formas de aposentadorias são:

Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição:

a) Regra Geral
b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003
c) Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003
d) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005

Aposentadoria por idade

Aposentadoria compulsória

Aposentadoria por Invalidez:

a) Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003
b) Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003
c) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003
d) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003

Aposentadoria especial

Declarações e certidões

Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC): emitida para aqueles que precisam validar períodos anteriores de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;
Declaração de Tempo de Contribuição (DTC): registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a exemplo dos servidores comissionados e temporários;
Declaração de Tempo de Serviço (DTS): documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).

Manuais

Dúvidas Frequentes

1. O código Forponto "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no abono de permanência?
Não. Apenas as faltas injustificadas interferem na aposentadoria.

Veja o vídeo abaixo:

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências