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+ | A Carreira Assistência Pública à Saúde do DF foi criada pela Lei nº 87/89<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/18498/Lei_87_29_12_1989.html Lei nº 87/1989]</ref>, e reestruturada pela Lei nº 740/94 (que constituir dos cargos de: Assistente Superior de Saúde, de nível superior, Assistente Intermediário de Saúde II, Assistente Intermediário de Saúde 1, ambos de nível médio, e Assistente Básico de Saúde, de nível básico) e a Lei nº 3.320/2004<ref>[http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/04/Lei-Distrital-n.%C2%BA-3.320-2004-Reestrutura-a-carreira-Assist%C3%AAncia-P%C3%BAblica-%C3%A0-Sa%C3%BAde-do-DF..pdf Lei nº 3.320/2004]</ref> que define as especialidades nos cargos de Especialista em Saúde – ES nível superior, Técnico em Saúde – TS nível médio e Auxiliar de Saúde– AS nível fundamental. | ||
As [[Atribuições dos cargos|atribuições]] para ingresso em uma das especialidades dos três cargos da carreira está estabelecida na Portaria Conjunta SGA/SES nº 8/2006, Portaria Conjunta SEPLAG/SES nº 02/2008, Portaria Conjunta SEAP/SES nº 71/2012, Portaria Conjunta nº 04/2014 e Portaria Conjunta nº 74/2017 (Art. 2º); | As [[Atribuições dos cargos|atribuições]] para ingresso em uma das especialidades dos três cargos da carreira está estabelecida na Portaria Conjunta SGA/SES nº 8/2006, Portaria Conjunta SEPLAG/SES nº 02/2008, Portaria Conjunta SEAP/SES nº 71/2012, Portaria Conjunta nº 04/2014 e Portaria Conjunta nº 74/2017 (Art. 2º); |
Edição atual tal como às 15h30min de 13 de março de 2024
A Lei nº 6903/2021[1] desmembrou a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal em:
- Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal e
- Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Os Técnicos em Enfermagem também já integraram a Carreira em tela, até seu desmembramento pela Lei nº 6.790/2021.
Índice
Histórico
A Carreira Assistência Pública à Saúde do DF foi criada pela Lei nº 87/89[2], e reestruturada pela Lei nº 740/94 (que constituir dos cargos de: Assistente Superior de Saúde, de nível superior, Assistente Intermediário de Saúde II, Assistente Intermediário de Saúde 1, ambos de nível médio, e Assistente Básico de Saúde, de nível básico) e a Lei nº 3.320/2004[3] que define as especialidades nos cargos de Especialista em Saúde – ES nível superior, Técnico em Saúde – TS nível médio e Auxiliar de Saúde– AS nível fundamental.
As atribuições para ingresso em uma das especialidades dos três cargos da carreira está estabelecida na Portaria Conjunta SGA/SES nº 8/2006, Portaria Conjunta SEPLAG/SES nº 02/2008, Portaria Conjunta SEAP/SES nº 71/2012, Portaria Conjunta nº 04/2014 e Portaria Conjunta nº 74/2017 (Art. 2º);
A Lei nº 5.174/2013[4] dispõe sobre a jornada semanal de trabalho, de que trata a Lei nº 3.320/2004; A Lei nº 5.249/2013 reestrutura a tabela de vencimentos, anexo II, e a tabela de escalonamento vertical (Classe e Padrão) do cargo de Especialista em Saúde; a Lei nº 6.523/2020 estabelece os valores dos vencimentos dos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde;
A Lei nº 5.019/2013 acrescenta a especialidade Biomédico no anexo IV do cargo de Especialista em Saúde, da Lei nº 3.320/2004[5] |
A Lei nº 3.734/2006 retornou os integrantes da especialidade Artífice – várias áreas ao cargo de Auxiliar de Saúde anteriormente ocupado. O quantitativo previsto de vagas nos três cargos está estabelecido na Lei nº 5.277/2013, Art. 6º, anexo III. |
Lei 3.320/2004
A lei nº. 3.320, de 18/02/2004 reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis no 740, de 28 de julho de 1994, e no 2.816, de 13 de novembro de 2001.
A carreira é composta pelos cargos de assistente superior de saúde, assistente intermediário de saúde II, assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde, passa a ser integrada pelos cargos de especialista em saúde, técnico em saúde e auxiliar de saúde, na forma e nos quantitativos estabelecidos nos Anexos I, II e III. |
- As especialidades dos cargos de que trata o caput são as constantes dos Anexos IV, V e VI, cujas atribuições serão definidas em regulamentação própria.
O ingresso na carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal se fará no padrão I da 3a classe dos cargos de especialista em saúde e de técnico em saúde e no padrão I da classe única do cargo de auxiliar de saúde, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O candidato aprovado no concurso público de que trata o caput, dependendo da especialidade, deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.
São requisitos para o ingresso nos cargos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, além de outros estabelecidos em regulamento próprio: |
- para o cargo de especialista em saúde: diploma de curso superior, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observados os requisitos da legislação pertinente a cada profissão;
- para o cargo de técnico em saúde: certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso;
- para o cargo de auxiliar de saúde: comprovante de escolaridade até a 8a série do ensino fundamental, observada a especialidade em que ocorrer o ingresso e o constante do Anexo VI.
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio: |
- progressão funcional entre padrões de vencimentos; 16/04/2018 Lei 3320 de 18/02/2004
- promoção entre classes previstas na carreira.
Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica. O regulamento será expedido no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei. |
O posicionamento dos servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á na forma a seguir, observadas as correlações constantes dos Anexos I, II e III:
- integrarão o cargo de especialista em saúde os atuais ocupantes do cargo de assistente superior de saúde;
- integrarão o cargo de técnico em saúde os atuais ocupantes do cargo assistente intermediário de saúde II;
- integrarão o cargo de auxiliar de saúde os atuais ocupantes dos cargos de assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde.
Jornada de trabalho
Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
- vinte e quatro horas semanais de trabalho para os ocupantes do cargo de especialista em saúde;
- trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde.
Excetuam-se do disposto nos incisos I e II os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho, bem como os ocupantes da especialidade de técnico em enfermagem, que ficam submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
Os ocupantes do cargo de técnico em saúde, na especialidade de auxiliar de enfermagem, que comprovarem a especialização de técnico em enfermagem poderão ser submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho, a partir de janeiro de 2005.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.
-Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto no 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4480 de 01/07/2010)
-Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Nutrição, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto no 25.324, de 10 de novembro de 2004.
-Os ocupantes do cargo de Médico em Saúde, na especialidade Médico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4480 de 01/07/2010)
Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal opção pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento.
O servidor que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho terá o prazo de noventa dias para pleitear o retorno à carga horária original, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho original ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais. |
Remuneração
Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
- Vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência;
- Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
- parcela individual fixa, de que trata a Lei no 3.172, de 11 de julho de 2003;
- Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei no 318, de 23 de setembro de 1992;
- Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei no 318, de 23 de setembro de 1992;
- Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito por cento), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes dos cargos de nível técnico ou auxiliar;
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde;
f) 4% (quatro por cento) por conclusão do ensino médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de saúde;
g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor;
- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei no 2.339, de 12 de abril de 1999.
A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1o de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal NÃO farão jus às seguintes parcelas:
- Gratificação de Atividade, instituída pela Lei no 329, de 8 de outubro de 1992;
- Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei no 941, de 18 de outubro de 1995;
- Parcela pecuniária, de que trata a Lei no 1.062, de 2 de maio de 1996.
Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
Dúvidas frequentes
1. Sendo de outra carreira de saúde, como Assistente Social, posso assumir o cargo de Supervisora de Enfermagem?
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O Despacho SEI-GDF SES/SUGEP/ACL trata desse assunto, em específico, contido no processo Sei 00060-00451569/2019-34 de 30 de novembro de 2019. O processo foi analisado pela Assessoria de Carreiras e Legislação (ACL) com requerimento apresentado por Assistente Social que suscitou questionamentos sobre a possibilidade de assumir o cargo de Supervisora de Enfermagem, mesmo não sendo enfermeira, bem como questões que versam sobre percepção de adicional de insalubridade e gratificações. No que tange ao cargo de supervisor de enfermagem, tem-se as seguintes considerações:
Em entendimento com o exposto, o Decreto 94.406/1987, regulamenta a Lei no 7.498/1986, elucidando em seu artigo 13 que as atividades referidas nos artigos 10 e 11, relacionadas ao técnico de enfermagem e ao auxiliar de enfermagem somente poderão ser desenvolvidas sob a supervisão, orientação e direção do enfermeiro. Assim, concluiu-se, salvo melhor juízo, que a interessada não pode exercer o cargo de supervisora de enfermagem. Quanto ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar no 840/2011 esclarece: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. O despacho da ACL expõe ainda sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a necessidade de opção por um deles: § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente. |
Ver também
- Atribuições dos cargos
- Acumulação de cargos
- Cargos privativos da saúde
- Avaliação de desempenho
- Gratificação de titulação (GTIT)
- Estágio probatório
- Progressão funcional
- Promoção funcional
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