Mudanças entre as edições de "Aposentadoria"

De Saude Legal
 
(49 revisões intermediárias por 3 usuários não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
Aposentadoria é uma prestação previdenciária - remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Esse benefício é garantido a todo servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, conforme redação dada pela EC 41/2003.<ref name=b>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003]</ref><br>
+
<div align="justify">A aposentadoria dos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal. O RPPS foi reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769/2008.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar 769/2008]</ref>
O Artigo 40 da Constituição Federal de 1988, define o seguinte:
+
 
<blockquote>
+
* Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.  
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
+
 
</blockquote>
+
* Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição que trata da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
+
 
{| class="wikitable"
+
* Com a reforma da previdência, as regras foram ajustadas para todos os servidores públicos, incluindo os da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, é exigida uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, após um período de transição que se estende até 2033.
|-
+
 
|No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769, de 30 de junho de 2008]</ref> reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
+
É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF estejam cientes das novas regras e realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, levando em consideração as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público.
|}
+
 
A Lei Complementar nº 769/2008<ref name=a></ref> institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.<br>
+
A Lei Complementar nº 769/2008<ref name=a></ref> estabelece o '''[[IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal|Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF)]]''' como o órgão gestor exclusivo do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. O IPREV/DF opera como uma autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica de direito público e desfrutando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O IPREV/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, incumbem, ainda, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.
+
 
 +
O IPREV/DF tem como principais responsabilidades a captação e a capitalização dos recursos essenciais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários presentes e futuros dos segurados e dependentes. Ademais, o instituto é encarregado do gerenciamento e da operacionalização do RPPS/DF, o que abrange atividades como arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.
  
 
= Formas de aposentadoria =
 
= Formas de aposentadoria =
 
Atualmente, as formas de aposentadorias são:<br>
 
Atualmente, as formas de aposentadorias são:<br>
  
• Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição<ref name=b></ref><br>
+
'''Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição''':
 +
<blockquote>
 +
a) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral|Regra Geral]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
 +
b) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003]] (ingresso até 16/12/1998);<br>
 +
c) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
 +
d) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005|Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005]] (ingresso até 16/12/1998);
 +
</blockquote>
 +
• '''[[Aposentadoria por idade]]''' (independente da data de ingresso);<br><br>
 +
• '''[[Aposentadoria compulsória]]''' (independente da data de ingresso);<br><br>
 +
• '''Aposentadoria por Invalidez''':
 
<blockquote>
 
<blockquote>
a) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral|Regra Geral]]<br>
+
a) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
b) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003]]<br>
+
b) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);<br>
c) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]]<br>
+
c) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
d) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005|Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005]]<br>
+
d) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);
 
</blockquote>
 
</blockquote>
• [[Aposentadoria por idade]]<br>
+
'''[[Aposentadoria especial]]''' (condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).
• [[Aposentadoria compulsória]]<br>
+
 
• [[Aposentadoria por invalidez]]<br>
+
= Declarações e certidões =
[[Aposentadoria especial]]<br>
+
• '''[[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]''': emitida para aqueles que precisam '''validar períodos anteriores''' de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;<br><br>
 +
'''[[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]]''': registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social ('''RGPS'''), a exemplo dos servidores [[Cargos em comissão|comissionados]] e [[Contrato Temporário|temporários]];<br><br>
 +
'''[[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]''': documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social ('''RPPS''') entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).<br><br>
 +
 
 +
Para [[Averbação de tempo de serviço|'''averbar''' tempo de serviço]], deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.
 +
 
 +
= Dúvidas Frequentes =
 +
 
 +
{{FAQ|'''1. O código [[Forponto]] "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no [[Abono de permanência|abono de permanência]]?'''|Não. Apenas as faltas '''injustificadas''' interferem na aposentadoria.<br>
 +
Veja o vídeo abaixo:
 +
[[Arquivo:Código 22 reduzido 160.mp4|miniaturadaimagem|centro]]}}
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  
Linha 38: Linha 58:
  
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 +
</div>

Edição atual tal como às 18h05min de 14 de maio de 2024

A aposentadoria dos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal. O RPPS foi reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769/2008.[1]
  • Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
  • Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição.
  • Com a reforma da previdência, as regras foram ajustadas para todos os servidores públicos, incluindo os da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, é exigida uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, após um período de transição que se estende até 2033.

É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF estejam cientes das novas regras e realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, levando em consideração as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público.

A Lei Complementar nº 769/2008[1] estabelece o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor exclusivo do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. O IPREV/DF opera como uma autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica de direito público e desfrutando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

O IPREV/DF tem como principais responsabilidades a captação e a capitalização dos recursos essenciais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários presentes e futuros dos segurados e dependentes. Ademais, o instituto é encarregado do gerenciamento e da operacionalização do RPPS/DF, o que abrange atividades como arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.

Formas de aposentadoria

Atualmente, as formas de aposentadorias são:

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição:

a) Regra Geral (ingresso até 31/12/2003);
b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003 (ingresso até 16/12/1998);
c) Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003 (ingresso até 31/12/2003);
d) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005 (ingresso até 16/12/1998);

Aposentadoria por idade (independente da data de ingresso);

Aposentadoria compulsória (independente da data de ingresso);

Aposentadoria por Invalidez:

a) Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra (ingresso até 31/12/2003);
b) Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra (ingresso após 31/12/2003);
c) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra (ingresso até 31/12/2003);
d) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra (ingresso após 31/12/2003);

Aposentadoria especial (condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).

Declarações e certidões

Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC): emitida para aqueles que precisam validar períodos anteriores de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;

Declaração de Tempo de Contribuição (DTC): registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a exemplo dos servidores comissionados e temporários;

Declaração de Tempo de Serviço (DTS): documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).

Para averbar tempo de serviço, deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.

Dúvidas Frequentes

1. O código Forponto "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no abono de permanência?
Não. Apenas as faltas injustificadas interferem na aposentadoria.

Veja o vídeo abaixo:

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências