Mudanças entre as edições de "Jornada de trabalho (Escala)"
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Edição das 14h49min de 26 de julho de 2023
A elaboração das escalas dos servidores da SES-DF vem da necessidade de estabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, facilitando a compreensão dos usuários do SUS e aperfeiçoando a prestação de serviços.
A Portaria nº 270/2023[1] dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, a elaboração de escalas de serviços, a distribuição de carga horária, os critérios para o controle e aferição de frequência eletrônica dos servidores efetivos, requisitados, ocupantes de cargos comissionados, de natureza especial, dos contratados temporários e dos empregados públicos.
Índice
Conceitos
- Jornada de Trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço ou permanece à disposição da SES/DF.
I - o espaço de tempo entre 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho;
II - o espaço de tempo entre 13 às 7 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho;
III - o espaço de tempo entre 19 às 13 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho.
- Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde aos períodos matutino, vespertino e noturno.
I - o espaço de tempo das 6 às 12 horas do mesmo dia será considerado como um turno matutino;
II - o espaço de tempo das 12 às 19 horas do mesmo dia será considerado como um turno vespertino;
III - o espaço de tempo das 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como um único turno;
IV - o espaço de tempo das 22 às 5 horas do dia seguinte será considerado como um turno noturno.
- Escala: são as jornadas de trabalho alocadas durante a semana, incluídas as folgas, definidas como:
I - escala regular é o regime na qual a distribuição total da carga horária semanal é cumprida dentro da mesma semana;
II - escala de compensação é o regime que permite aos servidores, no período máximo de duas semanas subsequentes, compensar as horas excedentes ou devidas da carga horária, sendo autorizada apenas para locais com funcionamento ininterrupto.
- Carga Horária: corresponde à quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
- Horário de Funcionamento: é o espaço de tempo que corresponde à abertura e ao fechamento das Unidades de Saúde ou Orgânicas.
- Funcionamento Ininterrupto: é o serviço prestado durante 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana, inclusive, finais de semana, feriados e pontos facultativos;
- Banco de horas: são as horas remanescentes positivas ou negativas que, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem usufruídas ou compensadas, obedecendo-se às regras vigentes.
Carga horária
A carga horária dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de acordo com o art. 57, da Lei Complementar nº 840/2011, é fixada em 30 horas semanais de trabalho, à exceção das carreiras listadas abaixo:
I - carreira médica: 20 horas semanais;
II - carreira médica, especialidade Medicina da Família e Comunidade: 40 horas semanais;
III - carreira de cirurgião-dentista: 20 horas semanais;
IV - carreira de enfermeiro: 20 horas semanais;
V - carreira especialista em saúde pública do Distrito Federal: 20 horas semanais;
VI - carreira gestão e assistência pública à saúde: 20 horas semanais;
VII - carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde: 40 horas semanais;
VIII - carreira de técnico em enfermagem: 20 horas semanais;
IX - servidor requisitado: obedece à carga horária do seu órgão de origem, respeitada a legislação específica e normativa do SUS.
- O servidor efetivo poderá optar pelo regime de 40 horas semanais, desde que atendidos os requisitos da Lei n° 2.663/2001.
- Os servidores que operam raio-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, não poderão exceder o limite máximo de 24 horas semanais, conforme estabelece a Lei n°1.234/1950.
Os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, serem convocados sempre que presentes o interesse público ou a necessidade do serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008 e do art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011.
- Os servidores com carga horária de 20 horas semanais terão suas cargas horárias contratuais ampliadas para 40 horas semanais quando:
I - assumirem cargos de natureza especial ou em comissão;
II - em substituição dos ocupantes de cargo de direção ou chefia, nos termos previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011, enquanto durar a substituição.
A carga horária contratual mínima e máxima que o servidor poderá cumprir por semana, quando escalado em regime de compensação, será:
I - para os que cumprem carga horária de 20 horas: de 12 horas semanais a 24 horas semanais;
II - para os que cumprem carga horária de 30 horas: de 18 horas semanais a 36 horas semanais;
III - para os que cumprem carga horária de 40 horas: de 32 horas semanais a 44 horas semanais.
Jornada
Os horários de início e término das jornadas de trabalho e intervalos de refeição ou descanso deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata do servidor, de acordo com as regras da Portaria 270/2023[1] e distribuídos conforme a necessidade e peculiaridade de cada unidade ou prestação de serviço, respeitados o horário de maior concentração do público e a carga horária dos servidores.
- O intervalo para refeição ou descanso não poderá ser inferior a uma hora.
- O servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 4, 5, 6 e 7 horas contínuas ou em dois turnos.
- As jornadas divididas em dois turnos poderão ser cumpridas em, no mínimo, 8 horas e, no máximo, 11 horas diárias, respeitadas as escalas permitidas e o intervalo de refeição/descanso.
Excepcionalmente, o servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 11 horas, em dois turnos, respeitadas as escalas permitidas e o intervalo de refeição/descanso, desde que:
a) O serviço seja realizado em local com funcionamento ininterrupto, em, ao menos, um dos turnos ou em Unidades Básicas de Saúde do Tipo 2, definidas na Portaria no 77/2017;
b) Seja autorizado, por escrito, pela Superintendência da Região de Saúde ou unidade equivalente.
- Quando o servidor cumprir jornada de trabalho contratual ou de Trabalho por Período Definido (TPD) em unidades de saúde ou unidades orgânicas diferentes, deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 30 minutos entre o término de uma jornada em uma unidade e o início de outra em unidade diversa, independente da distância física entre as duas.
- Ao servidor escalado em local com funcionamento ininterrupto, poderá ser concedida jornada de trabalho de até 18 horas contínuas, respeitadas a necessidade do serviço e a carga horária semanal de trabalho, visando a um melhor atendimento às necessidades dos usuários e, ainda, desde que atendidos os seguintes critérios:
I - deverá ser respeitado o intervalo para descanso de, no mínimo, 6 horas antes e após a jornada de trabalho;
II - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 3 turnos consecutivos;
III - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 18 horas contínuas de serviço.
- Ao ocupante de cargo comissionado é facultada a concessão da jornada de trabalho de até 18 horas contínuas em local com funcionamento ininterrupto, independente da natureza do serviço realizado e desde que autorizada pela chefia imediata, devendo, ainda, ser respeitado o intervalo mínimo de 6 horas de descanso antes e após o cumprimento da jornada.
- O servidor que desempenhar sua escala em local com funcionamento ininterrupto, independente do regime de escala exercido, deverá cumprir a jornada de trabalho prevista, mesmo que a escala tenha de ser cumprida em feriado ou ponto facultativo. (ver também: Folga compensatória)
- É mantida a jornada estabelecida no art. 1º da Lei nº 34, de 13/07/1989 aos servidores do Ministério da Saúde, oriundos do extinto INAMPS à disposição desta Secretaria de Estado de Saúde, respeitada a carga horária reduzida especificada em leis próprias, conforme estabelecido na Portaria de 05/04/2003, republicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 22/04/2003.
Escalas de serviço
Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal dos servidores, visando a adequação da respectiva jornada de trabalho à necessidade do serviço.
- Cabe à chefia imediata a elaboração e o lançamento das escalas de serviço do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês.
- A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos.
Quanto à elaboração das escalas de serviço, entende-se que:
I - a semana deverá ser considerada de domingo a sábado, impreterivelmente, devendo ser respeitado, no mínimo, um descanso semanal de vinte e quatro horas, dentro de cada período de 07 dias;
II - deverá ser respeitado o limite máximo de 44 horas semanais, nos termos do inciso XIII do art. 7º combinado com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988 e os limites mínimos e máximos estabelecidos no art. 5º desta Portaria[1].
Após o dia 15 de cada mês, somente haverá alteração das escalas de serviço se solicitado ao Núcleo de Controle de Escalas (NCE) ou unidade equivalente do local de serviço, com a devida justificativa da chefia imediata, até 48 horas após a ocorrência do fato. Caso o prazo de 48 horas tenha seu termo no final de semana ou feriado, o prazo para pedido de alteração da escala deverá ser estendido até o dia útil seguinte nas seguintes hipóteses:
I - quando decorrente de afastamentos previstos em lei;
II - quando a chefia imediata, por estrita necessidade do serviço, necessitar escalar o servidor de forma intempestiva para trabalhar em locais de funcionamento ininterrupto, exclusivamente nos feriados ou pontos facultativos.
Para a elaboração da escala de serviço de servidor recém empossado, servidor em retorno de cessão, de servidor requisitado, para o ingresso ou retorno de férias ou afastamentos legais, ampliação ou retorno/retratação de carga horária, o critério de contagem adotado para complementação da carga horária semanal será:
I - para servidores escalados de domingo a sábado, a carga horária do servidor será dividida por 7, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana;
II - para servidores escalados de segunda a sábado, a carga horária do servidor será dividida por 6, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana;
III - para servidores escalados de segunda a sexta-feira, a carga horária do servidor será dividida por 5, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana.
- As unidades de serviço manterão, nos respectivos locais de trabalho, as escalas mensais de serviço, padronizadas pela SES/DF, com a distribuição da jornada de trabalho de cada servidor.
- A escala de serviço deverá ser assinada pela chefia imediata.
- Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas (NCE) ou unidade equivalente controlar e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria.
Nos locais com funcionamento ininterrupto é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, nas seguintes modalidades:
I - jornada de trabalho de até 6 horas em turno matutino;
II - jornada de trabalho de até 6 horas em turno vespertino;
III - jornada de trabalho de até 6 horas em turno noturno;
IV - jornada de trabalho de 12 horas diurnas;
V - jornada de trabalho de 12 horas noturnas.
Nos casos de elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverão ser respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos no art. 5º da Portaria 270/2023[1].
Dúvidas frequentes
1. A jornada de trabalho do servidor que cumpre escala fixa pode ser elaborada com as legendas referentes aos dias de feriado (FR) quando sua escala ocorrer em dia de feriado ou ponto facultativo? |
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Sim.[2] Caso as escalas não tenham sido elaboradas com essas legendas, poderão ser utilizados os códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo no tratamento do sistema Forponto. Ressaltamos que somente os servidores que laboram em escala fixa devem proceder desta forma. |
2. Os servidores que trabalham por escala de compensação, tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, podem faltar ao plantão? |
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Os servidores que trabalham por escala de compensação, realizando suas jornadas de trabalho em locais com funcionamento ininterrupto e tendo suas escalas lançadas em dia de feriado, não fazem jus a faltar o plantão por ser feriado. Também não podem ter suas escalas elaboradas com as legendas de feriado (FR). O servidor que não realizar o plantão no dia que foi escalado por ser feriado terá sua frequência ajustada como Falta Injustificada, ficando proibido o lançamento dos códigos 005 (Feriado) e 006 (Ponto Facultativo) no Forponto.[2] (ver também: Folga compensatória) |
3. Servidores que cumprem escala de plantão têm direito ao usufruto de folga compensatória quando escalados em dias de feriados ou pontos facultativos? |
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Não,[2] com exceção dos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde escalados em unidades hospitalares.
O direito à Folga Compensatória está previsto no § 3o, do art. 7o da Lei 3320/2004[3], no artigo 1º do Decreto nº 26570/2006[4] e no Despacho nº 947/2017 – AJL/SES (SEI nº 2756336) e deve ser aplicado aos servidores lotados exclusivamente em unidades hospitalares em dia de feriado. Dessa forma, fica cristalizado o entendimento de que não basta laborar em unidade com funcionamento ininterrupto para ter direito à Folga compensatória, devem estar escalados em unidades hospitalares, ou seja, unidades como UPA, CAPS, SAMU e outras não fazem jus a este direito. |
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