Mudanças entre as edições de "Aposentadoria"

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<div align="justify">Aposentadoria é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Este benefício é garantido ao servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988<ref name=c>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição da República Federativa do Brasil/1988]</ref>, em seu artigo 40, conforme redação dada pela EC 41/2003<ref name=b>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional nº 41/2003]</ref>, que define o seguinte:
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<div align="justify">A aposentadoria dos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal. O RPPS foi reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769/2008.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769/2008]</ref>
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Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
 
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Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da CF/88<ref name=c></ref> serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição<ref name=c></ref> que trata da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
 
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|No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769/2008]</ref> reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
 
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A Lei Complementar nº 769/2008<ref name=a></ref> institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.<br>
 
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|O IPREV/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, incumbem, ainda, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.
 
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* Conforme Circular 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de aposentadoria o documento “[https://drive.google.com/file/d/1tLcycySo3PIerCA8Jx8bWo5om1VDwkRd/view?usp=sharing DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE]” (SEI 57050433).
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* Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
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* Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição.
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* Com a reforma da previdência, as regras foram ajustadas para todos os servidores públicos, incluindo os da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, é exigida uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, após um período de transição que se estende até 2033.
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É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF estejam cientes das novas regras e realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, levando em consideração as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público.
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A Lei Complementar 769/2008<ref name=a></ref> estabelece o '''[[IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal|Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF)]]''' como o órgão gestor exclusivo do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. O IPREV/DF opera como uma autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica de direito público e desfrutando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
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O IPREV/DF tem como principais responsabilidades a captação e a capitalização dos recursos essenciais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários presentes e futuros dos segurados e dependentes. Ademais, o instituto é encarregado do gerenciamento e da operacionalização do RPPS/DF, o que abrange atividades como arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.
  
 
= Formas de aposentadoria =
 
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Atualmente, as formas de aposentadorias são:<br>
 
Atualmente, as formas de aposentadorias são:<br>
  
• Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição:
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'''Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição''':
 
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a) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral|Regra Geral]]<br>
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a) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral|Regra Geral]] (ingresso até 31/12/2003);<br>  
b) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003]]<br>
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b) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003]] (ingresso até 16/12/1998);<br>
c) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]]<br>
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c) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003|Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
d) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005|Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005]]
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d) [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005|Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005]] (ingresso até 16/12/1998);
 
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• [[Aposentadoria por idade]]<br><br>
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'''[[Aposentadoria por idade]]''' (independente da data de ingresso);<br><br>
• [[Aposentadoria compulsória]]<br><br>
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'''[[Aposentadoria compulsória]]''' (independente da data de ingresso);<br><br>
• Aposentadoria por Invalidez:
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'''Aposentadoria por Invalidez''':
 
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a) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003]]<br>
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a) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
b) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003]]<br>
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b) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);<br>
c) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003]]<br>
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c) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra]] (ingresso até 31/12/2003);<br>
d) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003]]
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d) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003|Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra]] (ingresso após 31/12/2003);
 
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• [[Aposentadoria especial]]
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'''[[Aposentadoria especial]]''' (condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).
  
 
= Declarações e certidões =
 
= Declarações e certidões =
A [[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]] é emitida para aqueles que precisam validar períodos anteriores de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;
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'''[[Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC)]]''': emitida para aqueles que precisam '''validar períodos anteriores''' de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;<br><br>
A [[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]] registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a exemplo dos servidores [[Cargos em comissão|comissionados]] e [[Contrato Temporário|temporários]];
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'''[[Declaração de Tempo de Contribuição (DTC)]]''': registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social ('''RGPS'''), a exemplo dos servidores [[Cargos em comissão|comissionados]] e [[Contrato Temporário|temporários]];<br><br>
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'''[[Declaração de Tempo de Serviço (DTS)]]''': documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social ('''RPPS''') entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).<br><br>
  
= Manuais =
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Para [[Averbação de tempo de serviço|'''averbar''' tempo de serviço]], deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.
* [http://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2019/08/Manual-Vers%C3%A3o-Final-Mari-05.09.pdf Manual de Aposentadorias - IPREV-DF]
 
* [https://www2.tc.df.gov.br/manual-de-concessoes-civis-resolucao-no-299-de-10-de-novembro-de-2016/ Manual de Concessões Civil - TCDF]
 
* [https://drive.google.com/file/d/1Jv0fnW6uPWwtZeH8K-bJKN-zGJd3miji/view?usp=sharing Aspectos Legais]
 
  
 
= Dúvidas Frequentes =  
 
= Dúvidas Frequentes =  

Edição atual tal como às 18h05min de 14 de maio de 2024

A aposentadoria dos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal. O RPPS foi reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769/2008.[1]
  • Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
  • Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição.
  • Com a reforma da previdência, as regras foram ajustadas para todos os servidores públicos, incluindo os da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, é exigida uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, após um período de transição que se estende até 2033.

É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF estejam cientes das novas regras e realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, levando em consideração as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público.

A Lei Complementar nº 769/2008[1] estabelece o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor exclusivo do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. O IPREV/DF opera como uma autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica de direito público e desfrutando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

O IPREV/DF tem como principais responsabilidades a captação e a capitalização dos recursos essenciais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários presentes e futuros dos segurados e dependentes. Ademais, o instituto é encarregado do gerenciamento e da operacionalização do RPPS/DF, o que abrange atividades como arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.

Formas de aposentadoria

Atualmente, as formas de aposentadorias são:

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição:

a) Regra Geral (ingresso até 31/12/2003);
b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003 (ingresso até 16/12/1998);
c) Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003 (ingresso até 31/12/2003);
d) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005 (ingresso até 16/12/1998);

Aposentadoria por idade (independente da data de ingresso);

Aposentadoria compulsória (independente da data de ingresso);

Aposentadoria por Invalidez:

a) Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra (ingresso até 31/12/2003);
b) Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra (ingresso após 31/12/2003);
c) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra (ingresso até 31/12/2003);
d) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra (ingresso após 31/12/2003);

Aposentadoria especial (condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).

Declarações e certidões

Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC): emitida para aqueles que precisam validar períodos anteriores de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;

Declaração de Tempo de Contribuição (DTC): registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a exemplo dos servidores comissionados e temporários;

Declaração de Tempo de Serviço (DTS): documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).

Para averbar tempo de serviço, deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.

Dúvidas Frequentes

1. O código Forponto "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no abono de permanência?
Não. Apenas as faltas injustificadas interferem na aposentadoria.

Veja o vídeo abaixo:

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Referências