Mudanças entre as edições de "Aposentadoria"
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− | + | <div align="justify">A aposentadoria dos servidores públicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que completaram os requisitos mínimos estabelecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Distrito Federal. O RPPS foi reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769/2008.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769/2008]</ref> | |
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− | + | * Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. | |
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− | + | * Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição. | |
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− | + | * Com a reforma da previdência, as regras foram ajustadas para todos os servidores públicos, incluindo os da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, é exigida uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, após um período de transição que se estende até 2033. | |
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− | + | É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF estejam cientes das novas regras e realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, levando em consideração as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público. | |
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Edição atual tal como às 18h05min de 14 de maio de 2024
- Para os servidores que ingressaram no cargo até 16 de dezembro de 1998, as regras de aposentadoria seguiam critérios específicos. Era exigida uma idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além de um tempo de contribuição de pelo menos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
- Já para os servidores que ingressaram após essa data, as regras eram diferenciadas. Eles enfrentavam requisitos mais rigorosos, como uma idade mínima de 60 anos para homens, com pelo menos 35 anos de contribuição, e uma idade mínima de 55 anos para mulheres, com pelo menos 30 anos de contribuição.
- Com a reforma da previdência, as regras foram ajustadas para todos os servidores públicos, incluindo os da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, é exigida uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, após um período de transição que se estende até 2033.
É importante que os servidores da Secretaria de Saúde do DF estejam cientes das novas regras e realizem um planejamento previdenciário adequado para garantir uma transição tranquila para a aposentadoria, levando em consideração as especificidades de suas datas de ingresso no serviço público.
A Lei Complementar nº 769/2008[1] estabelece o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor exclusivo do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. O IPREV/DF opera como uma autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica de direito público e desfrutando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ele está vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O IPREV/DF tem como principais responsabilidades a captação e a capitalização dos recursos essenciais para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários presentes e futuros dos segurados e dependentes. Ademais, o instituto é encarregado do gerenciamento e da operacionalização do RPPS/DF, o que abrange atividades como arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.
Índice
Formas de aposentadoria
Atualmente, as formas de aposentadorias são:
• Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição:
a) Regra Geral (ingresso até 31/12/2003);
b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003 (ingresso até 16/12/1998);
c) Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003 (ingresso até 31/12/2003);
d) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005 (ingresso até 16/12/1998);
• Aposentadoria por idade (independente da data de ingresso);
• Aposentadoria compulsória (independente da data de ingresso);
• Aposentadoria por Invalidez:
a) Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra (ingresso até 31/12/2003);
b) Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra (ingresso após 31/12/2003);
c) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra (ingresso até 31/12/2003);
d) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra (ingresso após 31/12/2003);
• Aposentadoria especial (condições prejudiciais à saúde ou à integridade física).
Declarações e certidões
• Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC): emitida para aqueles que precisam validar períodos anteriores de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;
• Declaração de Tempo de Contribuição (DTC): registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a exemplo dos servidores comissionados e temporários;
• Declaração de Tempo de Serviço (DTS): documento emitido exclusivamente para contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).
Para averbar tempo de serviço, deve-se abrir processo SEI com os documentos necessários e encaminhar ao Núcleo de Pessoas responsável.
Dúvidas Frequentes
1. O código Forponto "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no abono de permanência? |
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Não. Apenas as faltas injustificadas interferem na aposentadoria. Veja o vídeo abaixo: |
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