Mudanças entre as edições de "Estágio probatório"
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− | + | Até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez, feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação, com o ciente do servidor avaliado.<br> | |
Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:<br> | Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:<br> | ||
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+ | # Iniciar um processo do tipo “'''Pessoal: Avaliação de Estágio Probatório'''”; | ||
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+ | # Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da unidade de lotação e enviar formulário físico também devidamente assinado para arquivamento na pasta funcional; | ||
+ | # Repetir o processo por 5 semestres; no 6º e último, utilizar formulário “'''Avaliação Especial de Estágio Probatório'''”. | ||
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+ | É de interesse do servidor em Estágio Probatório cobrar da chefia imediata a realização das cinco avaliações semestrais e, em caso de dúvidas, procurar a comissão encarregada de monitorar as cinco avaliações semestrais e proceder à avaliação semestral. | ||
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+ | * As cinco avaliações semestrais são feitas pela chefia imediata do servidor em formulário previamente preparado que se encontra no SEI, cuja descrição é “Avaliação Parcial de Estágio Probatório (Formulário)”, com a ciência do servidor, que deverá ser encaminhada dentro do prazo previsto à Comissão encarregada de monitorar as cinco avaliações semestrais e proceder à avaliação especial; | ||
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+ | Por outro lado, de modo a uniformizar o entendimento da Administração sobre os afastamentos que comprometem ou que não comprometem a [[Avaliação de desempenho|avaliação]], pode-se, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adotar o prazo de '''trinta dias por semestre'''. Assim, '''se os afastamentos não ultrapassam o número de trinta dias por semestre e são considerados pela lei como de efetivo exercício''', razoável entender-se que eles não comprometem a avaliação. Nesse caso, não haverá a suspensão do estágio probatório. Por outro lado, se o afastamento for '''superior a esse período (30 dias)''', suspende-se o cômputo do estágio probatório, dado o comprometimento da avaliação. | ||
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+ | A solução será, então, continuar avaliando os servidores que ultrapassarem o período de 30 dias ou mais (pelo período em que ficaram afastados ou licenciados) '''após os três anos''' (prazo em que, se não tivessem se afastado, eles teriam adquirido estabilidade). Ou seja, o período em que ficou impossibilitada a efetiva avaliação dos servidores deve ser decotado das avaliações parciais já realizadas e acrescido ao final, a fim de sejam completados três anos de efetivo exercício e concreta avaliação de desempenho.}}<br> | ||
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+ | {{FAQ|'''2. E quanto aos afastamentos por [[Licença-maternidade|licença-maternidade]], [[Licença-paternidade|paternidade]] e [[Licença adoção|adotante]]?'''|A orientação do Parecer nº 76/2022-PRCON/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2022/PGCONS.0076.2022SEI.pdf Parecer nº 76/2022-PRCON/PGDF]</ref> passa a ser pela impossibilidade de se suspender a contagem do período de estágio probatório de servidores e servidoras públicas em razão do gozo de licença-maternidade, paternidade e adotante, embora não altere as conclusões emitidas em relação aos casos concretos sob a égide da interpretação anterior.}} | ||
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Edição atual tal como às 19h07min de 20 de maio de 2022
Estágio probatório é o período em que o servidor público terá seu desempenho avaliado, onde será verificado se ele possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público. Esse período tem início com a entrada em exercício no cargo correspondente e duração de 36 meses (três anos), cujo cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Índice
Avaliação
Até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez, feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação, com o ciente do servidor avaliado.
Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa;
V – produtividade;
VI – responsabilidade.
Se o servidor obtiver na média final resultado igual ou superior a 6, será aprovado; se obtiver média inferior a 6, será reprovado e exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.
Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado o amplo acesso aos critérios de avaliação; o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas e o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 22 a 33 da Lei Complementar 840/2011.[1]
Passo a passo
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Avaliação de Estágio Probatório”;
- Incluir um documento do tipo “Avaliação Parcial de Estágio Probatório (Formulário)”;
- Formulário deve estar assinado pelo servidor e chefia imediata;
- Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da unidade de lotação e enviar formulário físico também devidamente assinado para arquivamento na pasta funcional;
- Repetir o processo por 5 semestres; no 6º e último, utilizar formulário “Avaliação Especial de Estágio Probatório”.
É de interesse do servidor em Estágio Probatório cobrar da chefia imediata a realização das cinco avaliações semestrais e, em caso de dúvidas, procurar a comissão encarregada de monitorar as cinco avaliações semestrais e proceder à avaliação semestral.
- As cinco avaliações semestrais são feitas pela chefia imediata do servidor em formulário previamente preparado que se encontra no SEI, cuja descrição é “Avaliação Parcial de Estágio Probatório (Formulário)”, com a ciência do servidor, que deverá ser encaminhada dentro do prazo previsto à Comissão encarregada de monitorar as cinco avaliações semestrais e proceder à avaliação especial;
- A comissão encarregada de monitorar as cinco avaliações semestrais e proceder à avaliação especial responsável pelo servidor está localizada na Gerência de Pessoal da unidade em que o servidor se encontra lotado;
- A comissão encarregada de proceder à avaliação especial deve utilizar o formulário previamente preparado que se encontra no SEI, cuja descrição é “Avaliação Especial de Estágio Probatório”;
- Contra reprovação do Estágio Probatório cabe pedido de recurso junto à referida comissão, com as provas que julgar necessárias, dentro dos fatores que foi avaliado, a serem processados na forma da Lei Complementar nº 840/2011[1];
- A referida comissão deverá encaminhar o resultado da avaliação especial à Gerência de Carreiras e Cargos – GECC quatro meses antes de terminar o estágio probatório para homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e publicar o resultado aprovado ou reprovado no DODF.
Observações
- Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo ocupado;
- O servidor em estágio probatório pode exercer qualquer cargo em comissão no órgão, autarquia ou fundação de lotação.
Afastamentos
Afastamentos que suspendem a contagem do estágio probatório
- Licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Afastamento para participar de curso de formação;
- Afastamento por motivo de cessão do servidor para ocupar cargos de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Afastamentos não permitidos durante o estágio probatório
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- Licença-servidor e Licença prêmio por assiduidade;
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Estudo ou missão no exterior;
- Programa de pós-graduação stricto sensu.
É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório, com exceção dos afastamentos para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
Dúvidas Frequentes
1. Em relação aos afastamentos, quem está em estágio probatório continua a ser avaliado quando retira férias, por exemplo? |
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O Parecer nº 617/2016-PRCON/PGDF[2] dispõe o seguinte: Fica suspensa a avaliação a todos os tipos de licenças/afastamentos do servidor, em que fique impossibilitada a avaliação integral da sua capacidade e eficiência para o desempenho do cargo.
Por outro lado, de modo a uniformizar o entendimento da Administração sobre os afastamentos que comprometem ou que não comprometem a avaliação, pode-se, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adotar o prazo de trinta dias por semestre. Assim, se os afastamentos não ultrapassam o número de trinta dias por semestre e são considerados pela lei como de efetivo exercício, razoável entender-se que eles não comprometem a avaliação. Nesse caso, não haverá a suspensão do estágio probatório. Por outro lado, se o afastamento for superior a esse período (30 dias), suspende-se o cômputo do estágio probatório, dado o comprometimento da avaliação. A solução será, então, continuar avaliando os servidores que ultrapassarem o período de 30 dias ou mais (pelo período em que ficaram afastados ou licenciados) após os três anos (prazo em que, se não tivessem se afastado, eles teriam adquirido estabilidade). Ou seja, o período em que ficou impossibilitada a efetiva avaliação dos servidores deve ser decotado das avaliações parciais já realizadas e acrescido ao final, a fim de sejam completados três anos de efetivo exercício e concreta avaliação de desempenho. |
2. E quanto aos afastamentos por licença-maternidade, paternidade e adotante? |
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A orientação do Parecer nº 76/2022-PRCON/PGDF[3] passa a ser pela impossibilidade de se suspender a contagem do período de estágio probatório de servidores e servidoras públicas em razão do gozo de licença-maternidade, paternidade e adotante, embora não altere as conclusões emitidas em relação aos casos concretos sob a égide da interpretação anterior. |
Ver também
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