Aposentadoria
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da CF/88[1] serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição[1] que trata da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008[3] reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes. |
A Lei Complementar nº 769/2008[3] institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O IPREV/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, incumbem, ainda, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários. |
- Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de aposentadoria o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE” (SEI 57050433).
Índice
Formas de aposentadoria
Atualmente, as formas de aposentadorias são:
• Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição:
a) Regra Geral
b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003
c) Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003
d) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005
• Aposentadoria por idade
• Aposentadoria compulsória
• Aposentadoria por Invalidez:
a) Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003
b) Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003
c) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003
d) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003
Declarações e certidões
• A Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição (CTC) é emitida para aqueles que precisam validar períodos anteriores de trabalho, seja em regimes previdenciários iguais ou diferentes;
• A Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) registra o tempo de serviço público prestado ao órgão, mas contribuído ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a exemplo dos servidores comissionados e temporários;
• ADeclaração de Tempo de Serviço (DTS) é um documento emitido exclusivamente entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF).
Manuais
Dúvidas Frequentes
1. O código Forponto "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no abono de permanência? |
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Não. Apenas as faltas injustificadas interferem na aposentadoria. Veja o vídeo abaixo: |
Ver também
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