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A carreira médica foi criada pela Lei nº 2.585/2000 e reestruturada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_3323_04.htm Lei nº 3.323/2004] em vigor.
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<div align="justify">A carreira médica foi criada pela Lei nº 2585/2000 e reestruturada pela Lei nº 3323/2004<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51265/Lei_3323_18_02_2004.html Lei nº 3323/2004]</ref>.
  
No art. 2º fala do ingresso na carreira Médica.  
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O ingresso na carreira Médica se fará no padrão I da 3ª classe do cargo de médico, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Medicina, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
  
Far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de médico, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Medicina, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
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* [[Progressão funcional|progressão funcional]] entre padrões de vencimentos;
 
 
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
 
 
 
*I - progressão funcional entre padrões de vencimentos;
 
 
 
*II - promoção entre classes previstas na carreira.
 
 
 
 
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
 
 
 
 
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta critérios estabelecidos pela Comissão de Gestão da Carreira Médica.
 
 
 
 
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
 
 
 
 
Art. 4º O desenvolvimento na carreira Médica está vinculado a uma política de treinamento e qualificação, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da vigência desta Lei, objetivando a permanente atualização e reciclagem de seus integrantes.
 
 
 
 
 
 
Art. 5º Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira.
 
 
 
 
O ingresso em nova especialidade será regulamentado pela Comissão de Gestão da Carreira Médica, observadas as exigências do art. 7º, § 1º, desta Lei.
 
  
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* [[Promoção funcional|promoção]] entre classes previstas na carreira.
 
   
 
   
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| Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
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O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta critérios estabelecidos pela Comissão de Gestão da Carreira Médica.
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  DA JORNADA DE TRABALHO
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*Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
 
 
 
   
 
   
**Art. 6º A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais.
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*O desenvolvimento na carreira Médica está vinculado a uma política de treinamento e qualificação, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, objetivando a permanente atualização e reciclagem de seus integrantes.
 
 
§ 1º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria.
 
  
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| Observado o interstício '''de três anos de seu ingresso''', será facultada ao ocupante do cargo de médico a [[Mudança de especialidade|mudança de especialidade]] médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira. O ingresso em nova especialidade será regulamentado pela Comissão de Gestão da Carreira Médica, observadas as exigências do art. 7º, § 1º, da Lei nº 3323/2004<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51265/Lei_3323_18_02_2004.html Lei nº 3323/2004]</ref>.
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§ 2º No caso de legislação impeditiva, de que trata o § 1º, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.
 
 
 
   
 
   
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== Jornada ==
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A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de '''vinte horas semanais.'''
  
§ 3º Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
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Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção [[Ampliação de carga horária|ampliação]] para '''jornada de quarenta horas semanais''', excetuados os casos previstos em legislação própria. No caso de legislação impeditiva, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.
  
   
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  Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
  
§ 4º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
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Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o [[Retorno à carga horária|retorno à jornada de trabalho]] de vinte horas semanais ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
  
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==Vencimentos==
  
DA REMUNERAÇÃO
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Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas:
  
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# Vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos II e III da Lei nº 5181/2013<ref name=c></ref>, observada a respectiva data de vigência;
Art. 7º Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas:
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# [[Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde (GAB)|Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde]];
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# [[Gratificação de movimentação (GMOV)|Gratificação de Movimentação]];
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# [[Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)|Gratificação por Condições Especiais de Trabalho]];
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# [[Gratificação de titulação (GTIT)|Gratificação de Titulação]], incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais).
  
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos II e III, observada a respectiva data de vigência;
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* Para a Gratificação de Titulação - GTIT, a residência médica deverá ser reconhecida pelo Ministério da Educação; a especialização, reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina; e a pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação.
  
II - Gratificação de Atividade Médica, instituída por esta Lei, no percentual de 180% (cento e oitenta por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
+
* A Gratificação de Atividade Médica Especial - GAME, embora criada pela Lei nº 3323/2004, com vigência a ser iniciada a partir da publicação da Lei nº 3881/2006, não chegou a produzir efeitos práticos, dependendo de dotação orçamentária para tanto, o que até a presente data não ocorreu.
  
III - parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
+
* A Gratificação de Atividade Médica - GAM, instituída pela Lei nº 3323/2004, alterada pela Lei nº 4016/2007, foi extinta na forma estabelecida pelo Art. 2º da Lei nº 4.410/2009.
  
IV - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
+
* A parcela individual fixa, instituída pela Lei nº 3172/2003 e mantida pela Lei nº 3352/2004, deixou de ser paga aos servidores da carreira Médica por força da Lei nº 5181/2013.
  
V - Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
+
* Além do vencimento e das vantagens previstas na Lei nº 3323/2004<ref name=a></ref>, ficam garantidas ao servidor da carreira Médica outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
  
VI - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999;
+
= Legislação =
  
VII - Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico  correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, não cumulativa, nos percentuais a seguir:
+
*As atribuições e requisitos para ingresso no Cargo Médico está estabelecido na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/Portaria_Conjunta_8_18_07_2006.html Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006]</ref> e alterações posteriores, Portaria Conjunta nº 20/2017<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1f97b791f01e47ebaede9978828ede65/Portaria_Conjunta_20_06_07_2017.html Portaria Conjunta nº 20/2017]</ref> e Portaria Conjunta nº 74/2017<ref>[http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/04/Portaria-Conjunta-SES-SEPLAG-DF-n.%C2%BA-74-2017-Acrescenta-as-especialidades-de-Enfermeiro-Obstetra-e-de-Fam%C3%ADlia-no-cargo-de-Enfermeiro.pdf Portaria Conjunta nº 74/2017]</ref>;
  
VII – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):
+
*A Lei nº 5181/2013<ref name=c>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75118/Lei_5181_20_09_2013.pdf Lei nº 5181/2013]</ref>, artigo 2º, Anexo II, estabelece a Tabela de Vencimento Básico do Cargo Médico;
ALTERADO - Lei nº 3.643 de 04 de agosto de 2005
 
  
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
+
*A Lei nº 5277/2013<ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei nº 5277/2013]</ref>, artigo 1º, Anexo I, reestrutura a Tabela de Escalonamento Vertical (classe padrão) do cargo Médico;
  
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
+
*O quantitativo previsto de vagas no cargo Médico está estabelecido na Lei nº 5277/2013<ref name=b></ref>, artigo 6º, Anexo III.
 
 
c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização;
 
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.
 
 
 
As atribuições e requisitos para ingresso no Cargo Médico está estabelecido na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 e alterações posteriores.
 
 
 
**Portaria Conjunta nº 20/2017 e Portaria Conjunta nº 74/2017;
 
A Lei nº 5.181/2013, artigo 2º, Anexo II, estabelece a Tabela de
 
Vencimento Básico do Cargo Médico;
 
 
 
**A Lei nº 5.277/2013, artigo 1º, Anexo I, reestrutura a Tabela de
 
Escalonamento Vertical (classe padrão), do cargo Médico;
 
 
 
**O quantitativo previsto de vagas no cargo Médico está estabelecido na
 
Lei nº 5.277/2013, artigo 6º, Anexo III.
 
 
 
SUGESTÃO: Inserir no “VER TAMBÉM”, Estágio Probatório, Progressão
 
Funcional, Promoção Funcional, Avaliação de Desempenho, Gratificação de Titulação.
 
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  
  
 
+
* [[Estágio probatório]]
 +
* [[Progressão funcional]]
 +
* [[Promoção funcional]]
 +
* [[Avaliação de desempenho]]
 +
* [[Gratificação de titulação (GTIT)]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
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= Referências =
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[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]

Edição atual tal como às 14h12min de 15 de outubro de 2021

A carreira médica foi criada pela Lei nº 2585/2000 e reestruturada pela Lei nº 3323/2004[1].

O ingresso na carreira Médica se fará no padrão I da 3ª classe do cargo de médico, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Medicina, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta critérios estabelecidos pela Comissão de Gestão da Carreira Médica.

  • Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
  • O desenvolvimento na carreira Médica está vinculado a uma política de treinamento e qualificação, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, objetivando a permanente atualização e reciclagem de seus integrantes.
Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira. O ingresso em nova especialidade será regulamentado pela Comissão de Gestão da Carreira Médica, observadas as exigências do art. 7º, § 1º, da Lei nº 3323/2004[1].


Jornada

A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais.

Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção ampliação para jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria. No caso de legislação impeditiva, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.

Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.

Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.

Vencimentos

Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas:

  1. Vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos II e III da Lei nº 5181/2013[2], observada a respectiva data de vigência;
  2. Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde;
  3. Gratificação de Movimentação;
  4. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
  5. Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais).
  • Para a Gratificação de Titulação - GTIT, a residência médica deverá ser reconhecida pelo Ministério da Educação; a especialização, reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina; e a pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação.
  • A Gratificação de Atividade Médica Especial - GAME, embora criada pela Lei nº 3323/2004, com vigência a ser iniciada a partir da publicação da Lei nº 3881/2006, não chegou a produzir efeitos práticos, dependendo de dotação orçamentária para tanto, o que até a presente data não ocorreu.
  • A Gratificação de Atividade Médica - GAM, instituída pela Lei nº 3323/2004, alterada pela Lei nº 4016/2007, foi extinta na forma estabelecida pelo Art. 2º da Lei nº 4.410/2009.
  • A parcela individual fixa, instituída pela Lei nº 3172/2003 e mantida pela Lei nº 3352/2004, deixou de ser paga aos servidores da carreira Médica por força da Lei nº 5181/2013.
  • Além do vencimento e das vantagens previstas na Lei nº 3323/2004[1], ficam garantidas ao servidor da carreira Médica outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.

Legislação

  • As atribuições e requisitos para ingresso no Cargo Médico está estabelecido na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006[3] e alterações posteriores, Portaria Conjunta nº 20/2017[4] e Portaria Conjunta nº 74/2017[5];
  • A Lei nº 5181/2013[2], artigo 2º, Anexo II, estabelece a Tabela de Vencimento Básico do Cargo Médico;
  • A Lei nº 5277/2013[6], artigo 1º, Anexo I, reestrutura a Tabela de Escalonamento Vertical (classe padrão) do cargo Médico;
  • O quantitativo previsto de vagas no cargo Médico está estabelecido na Lei nº 5277/2013[6], artigo 6º, Anexo III.

Ver também

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Referências